Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000106-68.1998.8.05.0146.
Executado: Pescado Silveira Ltda - Me
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0065754-66.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: PESCADO SILVEIRA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0065754-66.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA contra a PESCADO SILVEIRA LTDA - ME, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa em 14/02/2002 (ID.282524814). O feito foi distribuído na data de 28/05/2003 (ID.282524553). A tentativa de citação restou frustrada, pois o devedor não foi localizado no endereço apontado pelo Ente Fiscal (ID.282525711). Ciente do resultado negativo, o exequente pugnou pela expedição de carta precatória para citação dos sócios responsáveis (ID.282525724). Expedida a carta precatória, o juízo deprecado informou a necessidade do recolhimento de custas processuais para a realização da diligência (ID.282525752). Instado a tanto, o exequente sustentou que a lei de execuções fiscais garante o cumprimento do ato a despeito do pagamento de custas (ID.282526322). Encaminhado o pedido ao juízo deprecado, reiterou-se a negativa do cumprimento se ausente o recolhimento das custas processuais inerentes à realização do ato (ID.282526931). Em dezembro de 2007, o credor pugnou pela citação dos sócios responsáveis (ID.282527131). Juntou-se extemporaneamente cópia da Carta precatória distribuída em 12/05/2005, que restou infrutífera por ausência de recolhimento das custas processuais (IDs.282525752 e 282528636). Posteriormente, no ano de 2021, o exequente requereu o redirecionamento da ação aos sócios responsáveis (ID.282527131). Nestes moldes, virem-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame dos autos, observa-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto, em razão da prescrição direta. O caso em julgamento submete-se às disposições originais do artigo 174, do CTN, que assim previa: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (grifo nosso). A presente execução fiscal foi ajuizada com o fim de satisfazer créditos tributários inscritos em dívida ativa na data de 14/02/2002, após a constituição definitiva. O juízo garantiu a tentativa de citação, contudo, o ato restou frustrado em 20/10/2004 (ID.282525711), pouco meses após a distribuição da ação (ID.282524553). Observa-se, neste ponto, que não houve mora do Poder Judiciário, mostrando-se inaplicável o teor da Súmula 106, do STJ. Ciente do resultado negativo, o exequente requereu a expedição de Carta Precatória. Entretanto, não foram recolhidas as custas processuais exigidas pelo juízo deprecado, o que impediu o cumprimento da diligência. Somente em dezembro do ano de 2007, o credor pugnou pela citação via carta com aviso de recebimento. Do cenário acima exposto, infere-se que decorreram mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, mostrando-se impositivo o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se que, não se tratando de prescrição intercorrente, é pacífica a possibilidade de sua declaração de ofício, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC, sendo inaplicável o art. 40, § 4º da LEF. Entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº118/2005, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DIRETA POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 30/11/2020). Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio do art. 487, inciso II, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização processual. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito