Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose Da Costa Doria Filho Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A)
Apelante: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085-A) Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-29.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A)
APELADO: JOSE DA COSTA DORIA FILHO Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000677-29.2016.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65353521), interposto por JOSÉ DA COSTA DORIA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 43079405) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 41191265): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA IDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM NOTAS TÉCNICAS E ATUARIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O Apelante não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundada a revogação do benefício (art. 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC). Impugnação a gratuidade rejeitada. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da sentença recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. O STJ já sumulou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos de autogestão. (Súmula 608 do STJ) A legalidade do reajuste da mensalidade por faixa para faixa de 60 anos já foi objeto de julgamento de recurso repetitivo, através do tema 952 do STJ. Das razões do julgamento do referido repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro a “que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano”, e que a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo dos idosos deve ser aferida em cada caso concreto. Além de a Apelante ter apresentado aos autos os estudos técnicos e atuariais que levaram a majoração da mensalidade no percentual praticado, não se pode aduzir que o aumento da mensalidade ocorreu de forma unilateral, porquanto
trata-se de estipulação de caráter solidário e mutualista, determinado pelo Conselho Deliberativo da empresa acionada, ora Recorrente, que, como afirmado alhures, é composto também de representantes dos próprios associados. Ausência de ilegalidade e abusividade no caso em exame. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID’s 50500911 e 63915476): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA IDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS D DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO JULGADOR DE SE MANIFESTAR SOBRE TODAS A ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 66688616). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da divergência jurisprudencial: No que concerne a discussão acerca da legalidade da cláusula contratual que autoriza o reajuste dos planos de saúde por faixa etária e a existência, ou não, de abusividade do percentual praticado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 41190529): O cerne do presente apelo consiste na legalidade ou não do reajuste na faixa de idade dos 60 anos ocorrido no plano de saúde da parte autor e sua dependente. De plano, cumpre afirmar que a discussão acerca da majoração de mensalidades de planos de saúde é fato corriqueiro em nossos Tribunais, entretanto, há que se considerar cada instrumento de contrato em suas particularidades e avaliar as condições pessoais das partes contratuais, a relação jurídica firmada, bem como analisar a legislação vigente. O pleito do ora Apelado, acatado, parcialmente, pelo magistrado de 1º grau e questionado pela Apelante, versa sobre a revisão do contrato de adesão de plano de saúde, por entender que a mensalidade do plano de saúde sofreu reajustes abusivos ocorridos quando completou 60 anos. No caso sub judice,
trata-se de contrato de plano coletivo por adesão firmado entre o segurado, ora Apelado, e o Apelante, entidade fechada de previdência complementar, patrocinada e sem fins lucrativos, constituindo-se como operadora de plano de assistência saúde na forma de autogestão. A sistemática financeira que envolve a operadora de saúde em formato de autogestão se diferencia dos planos de saúde individual em razão de a mesma não ser competidora econômica no setor, inexistindo a comercialização dos seus planos e seguros no mercado. Ligada a uma coletividade, a atuação de uma empresa de autogestão é completamente assistencial, com reajustes de mensalidades deliberados e aprovados de forma participativa, conforme estatuto e regulamentação própria. Neste ponto, cabe de logo afirmar a inaplicabilidade do CDC ao caso sub examinem vez que a Segunda Seção do STJ já havia se manifestado no sentido da inaplicabilidade da referida norma aos planos constituídos na modalidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo no caso. (…) Sobreveio ainda a Súmula 608 do STJ publicada no Dje de 17/04/2018, consolidando o entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Senão vejamos: (…) Dito isto, vale salientar que a legalidade do reajuste da mensalidade por faixa para faixa de 60 anos já foi objeto de julgamento de recurso repetitivo, através do tema 952 do STJ, in verbis: (…) Das razões do julgamento do referido repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro a “que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano”, e que a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo dos idosos deve ser aferida em cada caso concreto. Desse modo, percebe-se não haver vedação de aumento pelo simples fato do implemento da idade de 60 anos, devendo ser observado, em cada caso, a ocorrência ou não de abusividade, atentando-se aos critérios fixados no repetitivo. As disposições contidas no Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, apenas inibem o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional do idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. Assim, considerando que a majoração por novo enquadramento etário decorre de um maior risco e necessidade de utilização dos serviços, a elevação da mensalidade com o fim de compatibilizar o grupo de idade mais avançada com o perfil de utilização não pode ser considerada prática discriminatória ou desproporcional, desde que sejam respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. In casu, além de a Apelante ter apresentado aos autos os estudos técnicos e atuariais que levaram a majoração da mensalidade no percentual praticado, não se pode aduzir que o aumento da mensalidade ocorreu de forma unilateral, porquanto
trata-se de estipulação de caráter solidário e mutualista, determinado pelo Conselho Deliberativo da empresa acionada, ora Recorrente, que, como afirmado alhures, é composto também de representantes dos próprios associados. Da análise da nota técnica e atuarial, colacionada pela parte Ré no ID 30561092, não se observa uma variação entre a primeira a última faixa etária superior a 06(seis) vezes o valor previsto para primeira faixa, não havendo que se falar, desta forma, em abusividade. Assim, tem-se, pois, que o valor da nova mensalidade não se mostra excessivo, levando-se em consideração que o Apelado possui mais de 60 anos, sendo, inclusive, cobrada mensalidade inferior à média de valores praticados por outras operadoras, o que é possível graças à natureza de autogestão da acionada por não possuir fins lucrativos, repartindo o custo da assistência à saúde entre os participantes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1568244/RJ (Tema 952) e do REsp nº 1.716.113/DF (Tema 1016), submetidos a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou as seguintes teses: Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Tema 1016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC/15.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Temas 952 e 1016). Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 8 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON