Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Embargado: Mizael Matos Da Costa Advogado: Otavio Jose Duarte Junior (OAB:BA19929) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000824-69.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:RJ110501)
EMBARGADO: MIZAEL MATOS DA COSTA Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8000824-69.2020.8.05.0141 Embargos À Execução Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Trata-se o presente feito de EMBARGOS A EXECUÇÃO veiculado por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face de MIZAEL MATOS DA COSTA, todos já qualificados nos autos. Na breve síntese dos fatos, alega o Executado que “o Autor requer o pagamento da indenização securitária devido a sua suposta invalidez por doença (disfunção cardíaca grave). Alega que solicitou o pagamento da indenização e não obteve êxito.
Diante do exposto, requer o pagamento da indenização securitária e o pagamento de honorários advocatícios”. Suscitou preliminarmente pela inadequação da via eleita; pela necessidade de estar a apólice coletiva no polo passivo; etc. Ao final, juntou várias documentações. Devidamente intimado, o Embargado apresentou a impugnação aos embargos (ID 58151077), refutando as teses rebatidas pelo Embargante. Oportunizado o contraditório, o Embargante apresentou, através do petitório ID 158665193, réplica a impugnação aos embargos a execução, pugnando pelo julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Esse é o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.I– DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso em questão, verifico que as partes firmaram Seguro Coletivo de pessoas, cuja apólice n. 0854465, Sucursal N. 6364 consta a previsão de indenização securitária, encontrando-se descritas as coberturas por morte, morte acidental, invalidez funcional permanente total por doença, etc. Por esse motivo, ingressou o Embargado com Ação de Execução, visando receber o percentual de R$ 55.532,65 (cinquenta e cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que se encontra supostamente acometido de disfunção cardíaca grave. Nesse contexto, conforme dispõe o Código de Processo Civil - CPC, para que um título, sendo ele judicial ou extrajudicial, seja regularmente executado, faz-se necessário observar os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. Com efeito, uma considerável parcela dos Seguros de Vida oferecem, além da cobertura de morte, outros serviços, como a invalidez temporária, invalidez permanente, doenças graves ou terminais, entre outros. Contudo, os contratos de seguros de invalidez permanente deixaram de ser título executivo à luz da legislação processual após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, sendo destituídos de força executiva. Seguindo tal linha de intelecção, em que pese os argumentos do Exequente de que o Seguro Coletivo de pessoas é suficiente para embasar a ação de execução, penso que essa modalidade não integra o rol taxativo dos títulos tidos como executivos extrajudiciais, previstos no art. 784 do Código de Processo Civil – CPC de 2015. Alinhavadas tais considerações, entendo que o caso em apreciação demanda acurada dilação probatória por este juízo, de modo que desponta como medida imprescindível o correto manejo da ação de conhecimento a fim de viabilizar à solução da presente demanda. Tal entendimento, inclusive, coaduna-se com sedimentado entendimento jurisprudencial acerca do tema, conforme se depreende da análise do julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 585, III, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006). AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 585, III, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.386/2006, o contrato de seguro por invalidez não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente. 2. A referida lei reformadora suprimiu do indicado dispositivo processual a parte que previa ser título executivo extrajudicial também o contrato de acidentes pessoais de que resulte incapacidade. A indenização, em hipóteses desse jaez, depende de acertamento prévio em processo de conhecimento. 3. Recurso especial da seguradora provido para julgar procedentes os embargos do devedor, invertendo-se os ônus da sucumbência. (REsp n. 1.659.768/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022). (grifo nosso). Face o exposto, concluo que o(a) Embargado(a) incorreu em inadequação da via eleita, durante o ajuizamento da ação, motivo pelo qual reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação que deságua na nulidade da execução, consoante os termos fixados nos art. 803 do CPC. Com efeito, parcela da doutrina pátria destaca que, “a escolha do procedimento inadequado para a obtenção da tutela apta a resolver a lide apresentada em juízo não significa que o autor não tenha o direito de ação, mas que o meio adotado é impróprio, o que deve gerar uma extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, quando o vício não puder ser saneado.” Nesse diapasão, reconheço que o(a) Exequente(a) não utilizou o instrumento processual adequado para atingir a finalidade almejada, razão pela qual a Execução deverá ser extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, CPC. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em sede preliminar, face a inadequação da via eleita e consequente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual EXTINGO A AÇÃO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que decido com fundamento no art. 803 c/c 485 IV, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Ressalto que a análise das demais diligências e questões de mérito suscitadas pelos litigantes restaram prejudicadas, face o acolhimento e prejudicialidade da questão preliminar e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Não verificando a ocorrência de litigância de má-fé, deixo de condenar o(a) Embargado(a) MIZAEL MATOS DA COSTA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme os termos dispostos no o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A presente decisão não se sujeita a remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º do CPC. Caso interposta tempestiva apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cuja instância será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes necessários arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura digital. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié ¹ Manual do Direito Processual Civil. 6ª edição. Rio de Janeiro: Método 2014, pág. 117.