Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Robson Marques Dias Advogado: Hermirio Higo Da Silva Vasconcelos (OAB:PE48012)
Requerido: Maria De Lourdes Calmon Dias Advogado: Abimael Gomes De Lima (OAB:BA56930) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003534-98.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: ROBSON MARQUES DIAS Advogado(s): HERMIRIO HIGO DA SILVA VASCONCELOS (OAB:PE48012)
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES CALMON DIAS Advogado(s): ABIMAEL GOMES DE LIMA (OAB:BA56930) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003534-98.2021.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por ROBSON MARQUES DIAS contra MARIA DE LOURDES CALMON DIAS, com o objetivo de obter a dissolução do casamento em razão de separação de fato e alegada incompatibilidade entre as partes. Não há filhos menores. No ID 465617533, o acordo firmado entre as partes. Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, bem como a partilha dos bens, constante, nos autos de ID 418632492, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, pelo que decreto a divórcio direto de ROBSON MARQUES DIAS e MARIA DE LOURDES CALMON DIAS, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, considerando que o nome é direito personalíssimo, caberá a divorcianda no momento da averbação decidir se voltará a usar o nome de solteira ou se permanecerá usando o nome de casada, em consequência DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente, dispensado qualquer outro documento. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, data da assinatura digital. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 SV60