Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Rita Francisca Dos Santos Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724) Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701)
Interessado: Maria Alice Da Conceicao Santos Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Rubem Conceicao Macieira Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Nair Dos Santos Carvalho Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Tania Lucia De Oliveira Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Washington Paulo Lima Oliveira Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Eder Ricardo Almeida Novais Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Jose Bispo Ramos Filho Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Nelson Da Paixao Silva Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Raimunda De Andrade Barbosa Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Edilson Silva Dos Santos Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Marcos Jose Pereira Sampaio Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Irene Nery Pantaleao Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Laide Batista De Oliveira Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Alexsandra Ferreira Queiroz Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Maria Palmira Dos Santos Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Marcia Maria Matos De Miranda Pimentel Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB:SC7701) Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:BA22724)
Interessado: Federal De Seguros Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0068808-59.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; RITA FRANCISCA DOS SANTOS e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA contra FEDERAL DE SEGUROS, esta também devidamente qualificada nos referidos autos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou petição informando que possuía interesse no objeto do processo (ID- 422174547). Decido. A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC). A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC). As competências das Justiças Federal e Especial encontram-se delineadas nos limites estabelecidos pela Constituição Federal brasileira, consoante artigos 108, 109, 111, 118 e 122. Com efeito, no particular, é a Constituição Federal quem estabelece quais são as questões civis e criminais que são afetas a Justiça Federal, para tanto, observam-se os critérios em razão da matéria e da pessoa. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.109, inciso I, da Constituição Federal). Tratando-se a presente demanda judicial interposta contra EMPRESA PÚBLICA criada nos termos do Decreto-Lei N.º 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda, a competência é da justiça federal. Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos a JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA. Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária ao qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC. Salvador-BA, 24 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -