Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502168-50.2014.8.05.0150 Divórcio Consensual Jurisdição: Lauro De Freitas Custos Legis: Cristiano Silva Santos Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Custos Legis: Nathana Aires Ribeiro Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0502168-50.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS CUSTOS LEGIS: CRISTIANO SILVA SANTOS Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) CUSTOS LEGIS: NATHANA AIRES RIBEIRO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Inicialmente, recebo os autos nesta 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. Compulsando os autos, observa-se no Termo de audiência de ID 36240069 que houve pedido de desistência dos demais pedidos, subsistindo a Lide, tão somente, quanto ao pleito para decretar o divórcio do casal. Não obstante, observa-se petitórios de IDs 201015487 e 444719560 pugnando pelo divórcio. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226 da Mens Lege, reforçando o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior. De fato, o Constituinte vinculou o divórcio potestativo exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado. Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este direito puramente de vontade. Ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional. Dessa forma, basta a vontade do interessado. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo, de modo que, suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, pode o divórcio litigioso ser diretamente concedido. A decretação liminar do divórcio não impede nem interfere na continuidade do processo em relação aos demais pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. Caso em que os elementos colacionados aos autos conduzem ao deferimento do divórcio em sede de liminar. Decisão reformada. Agravo provido." (TJ-BA - AI: 80094698420218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Com efeito, a natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica. Assim, como visto alhures, o vínculo matrimonial, não mais se submete a nenhuma condição para sua decretação, não precisando aguardar a citação, sendo direito potestativo da parte interessada. Ex positis, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, DECRETO o divórcio de CRISTIANO SILVA SANTOS e NATHANA AIRES RIBEIRO SANTOS, pondo fim ao vínculo matrimonial. A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja NATHANA AIRES RIBEIRO. Transitada em julgado a R. Sentença, inexistindo custas a serem recolhidas, determino a expedição do competente mandado de averbação do divórcio, à margem do Registro de Casamento do casal, lavrado sob a Matrícula nº. 010660 01 55 2004 3 00009 184 0004055 26, do Cartório do Registro Civil de Itapuã, Salvador/BA. Expeça-se Carta de Sentença, caso requerida. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição P.I.C. Lauro de Freitas, data de assinatura do sistema. Ruy José Amaral Adães Junior Juiz de Direito Designado – Secretaria Virtual