Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Edificio Studio Um Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024)
Executado: Marco Antonio Anthas Advogado: Juliana Cardoso Casali (OAB:BA32106) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0554059-67.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; MARCO ANTÔNIO ANTHAS, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos do processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STUDIO UM, também com qualificação nos autos. A parte excipiente aduziu na peça de exceção de pré-executividade, em síntese que, a matéria não demandava dilação probatória, uma vez que a parte excipiente trazia ao corpo dos autos documento que atestava a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente porfia judicial por não ser proprietária do imóvel objeto da presente, embora os verdadeiros proprietários se tratassem dos seus genitores, os quais já se encontram falecidos; as partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente seriam portanto os seus espólios; e que seus argumentos deveriam merecer atenção do juízo monocrático. Por fim, a parte excipiente solicitou pelo acolhimento do pedido de exceção de pré-executividade, para que fosse reconhecida a ilegitimidade do polo passivo no processo de execução extrajudicial. Com a peça e exceção documentos vieram. A parte excepta foi regularmente intimada, para que no prazo de dez (10) dias se manifestasse, oportunidade, em que rechaçou os argumentos da parte excipiente. Decido. A documental acostada pela parte excepta revelou ser o excipiente possuidor do imóvel em apreço, fato em nenhum momento contestado por este. Nessa condição, é cediço que o excipiente responde de forma solidária, junto com os proprietários, no caso, com o espólio, pelos débitos alusivos ao indigitado imóvel. A jurisprudência pátria assim se estabelece: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO VINDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. As taxas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, a obrigação de suportá-las liga-se à propriedade ou à posse da coisa e não à pessoa física ou jurídica momentaneamente proprietária do imóvel. 1.1. Eventual dívida condominial pertence à unidade imobiliária, consubstanciando obrigação de natureza propter rem, e deve ser respondida, a priori, pelo proprietário do imóvel, podendo ser remetida, entretanto, a eventual titular dos direitos possessórios incidentes sobre o bem. 1.2. Todos os possíveis coobrigados solidários pela dívida condominial perseguida possam ser chamados ao processo a teor do art. 130, III, do CPC. 1.3. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1345331/RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), a obrigação de pagar os encargos condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto. 1.4. Considerando que consta dos autos contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador da cobrança das taxas condominiais entre a litisdenunciada e terceiro, há elementos suficientes para subsidiar o chamamento deste ao processo. 2. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07134059520208070000 DF 0713405-95.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na execução forçada exige-se a ocorrência de dois pressupostos fundamentais, consoante reza o art. 786 do CPC, o inadimplemento do executado (devedor) e o título executivo. A exigência desses requisitos em foco é geral, isto é, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível. Certeza em torno do crédito, tal seja do documento. Liquidez, quando se determina a quantidade da importância. Exigibilidade, quando não depende de termo ou condição. Ressalte-se que em nenhum momento os atributos elencados acima foram desnaturados ou descaracterizados. A exceção de pré-executividade só se mostra admissível quando se percebe, de plano, a inexistência ou a nulidade de título executivo; o que não se dá quando há necessidade de exercício interpretativo das provas juntadas no bojo dos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade, por via de consequência, determino pelo prosseguimento normal do procedimento de execução. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade. Não sendo a hipótese do caso em estudo. Lobriga-se que a parte executada não efetivou o pagamento da verba monetária devida ou promoveu a indicação de bens à penhora. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, a secretaria deverá comunicar ao senhor oficial de justiça, com o escopo de promover a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 14 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -