Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Gomes Cavalcanti Advogado: Idalia Maria Dos Santos Assis (OAB:BA4981)
Reu: Sociedade Agricola Aloni & Azoubel Ltda - Me
Reu: Rodrigo Inacio De Souza Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000473-27.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
AUTOR: ANTONIO GOMES CAVALCANTI Advogado(s): IDALIA MARIA DOS SANTOS ASSIS (OAB:BA4981)
REU: SOCIEDADE AGRICOLA ALONI & AZOUBEL LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000473-27.2020.8.05.0164 Interdito Proibitório Jurisdição: Mata De São João Indefiro o pedido de medida liminar formulado pelo autor porque, a partir da sua própria petição inicial, percebe-se que a posse sobre a área litigiosa - um terreno de 5 (cinco) tarefas - vem envolta em disputa há muitos e muitos anos. A própria petição inicial, aliás, é demasiado confusa. Primeiro, o autor diz ter adquirido em 1994 uma fazenda de 135,16 tarefas e diz que depois, em 1997, celebrou um contrato de crédito hipotecário com o Banco do Nordeste nos termos do qual o "(...) gravame (...)" recaiu sobre "(...) 130,16, restando-lhe 05 tarefas, ou seja 21,780m² (...)". Aí o autor desnuda que essa área de 05 tarefas - a mesma objeto do presente processo - é também "(...) objeto de litígio judicial com a referida entidade financeira, por conta de equívocos relativos à medição da área gravada" (cf. petição inicial). Muitos anos depois, em 2004, a ora ré "(...) assumiu a dívida do requerente junto ao Banco e adquiriu a propriedade, antes de que se resolvesse a questão da medição equivocada, todavia reconheceu, por meio de declaração com firma reconhecida, que na verdade a transação se deu apenas sobre 130,16 tarefas e que as 5 tarefas restantes ou seja, a área litigiosa, pertencia a JOSIAS DE FREITAS SANTOS, desde 2003 (...)". Não é possível compreender uma coisa dessas. Como é que o autor diz que tinha adquirido uma fazenda de 135,16 tarefas em 1994, que havia hipotecado 130,16 tarefas dessa fazenda em 1997 e que, portanto, reservara para si 05 tarefas, e agora alega que essas 05 tarefas fatais pertenciam, em verdade, a um certo Josias de Freiras Santos "(...) desde 2003 (...)"? Para piorar o que já era incompreensível, o autor acrescenta que "(...) adquiriu a área remanescente da transação com o Banco, do seu possuidor JOSIAS DE FREITAS SANTOS (...)"(?!) Será que o autor se apercebeu de que a sua narrativa não faz sentido? Se ele mesmo não consegue explicar donde vem a sua alegada posse sobre a área litigiosa, não é o Poder Judiciário que há de defendê-la. Do exposto, à míngua de verossimilhança nas alegações do autor, indefiro-lhe o pedido de medida liminar. Se pagas as custas, cite-se a ré para apresentar defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia. Mata de São João, BA, 07 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA JUIZ DE DIREITO (ATO CONJUNTO TJBA n. 25/20024)