Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marcos Henrique Da Silva Advogado: Jose Raimundo De Souza Filho (OAB:BA80359)
Requerente: Luciara Santos Conceicao Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000640-78.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS registrado(a) civilmente como WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA48984), JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO (OAB:BA80359)
REQUERENTE: LUCIARA SANTOS CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA MARCOS HENRIQUE DA SILVA e LUCIARA SANTOS CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente qualificados e representados por advogado comum, ingressaram perante este juízo com DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da peça inaugural que assinam conjuntamente. Narram os requerentes que contraíram matrimônio em 26 de outubro de 2012, no regime de comunhão parcial de bens e, desta união, adveio uma filha, ainda menor de idade, tendo sido regulamentados os direitos concernentes à guarda, visitas e alimentos. Aduziram ainda que na constância do casamento não constituíram bens. A requerente voltará a usar o nome de solteira, LUCIARA SANTOS CONCEIÇÃO. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do pedido. É o relatório do essencial. DECIDO. A Emenda Constitucional n° 66, trouxe nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante no acordo entabulado entre as partes nos autos, decreto o divórcio dos requerentes, extinguindo o vínculo conjugal, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, segunda via ou cópia autenticada da presente sentença pelo Escrivão, servirá como mandado de averbação ao cartório do respectivo casamento. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. BUERAREMA/BA, data registrada no sistema PJE. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000640-78.2022.8.05.0033 Divórcio Consensual Jurisdição: Buerarema