Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Reinaldo Macario Dos Santos Filho Advogado: Denilson Carneiro Silva (OAB:BA73822)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001680-04.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
AUTOR: REINALDO MACARIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): DENILSON CARNEIRO SILVA (OAB:BA73822)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o art. 2º, caput da Lei n.º 12.153/2009. O enunciado n.º 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE estabelece que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Dessa forma, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei, considerando o valor da causa apontado pela parte autora. A parte autora fica ciente, ainda, que haverá renúncia do eventual excedente do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8001680-04.2024.8.05.0170 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Real Condutor Infrator com Pedido de Tutela Antecipada proposta por REINALDO MACARIO DOS SANTOS FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA. Em síntese, alega o autor que está com sua habilitação cassada por infração cometida na época da Permissão, sem que houvesse procedimento administrativo prévio que lhe conferisse o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que obteve sua primeira habilitação (categoria AB) expedida em 24/11/2020, tendo recebido a CNH permanente um ano depois, sem qualquer restrição e com validade até 03/07/2024. Contudo, ao tentar renovar sua CNH, foi surpreendido com a informação de que esta estaria cassada, constando a informação "PERMISSIONÁRIO PENALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CNH". Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/BA seja compelido a retirar o bloqueio administrativo contido no prontuário da CNH definitiva do requerente até o deslinde do feito. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial o documento fornecido pelo próprio DETRAN/BA, que comprova que a cassação se deu após a emissão da CNH definitiva. Ademais, conforme jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida a CNH definitiva, o seu cancelamento somente poderia ocorrer mediante instauração de processo administrativo, no qual fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que não restou demonstrado no presente caso. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de o autor estar impedido de realizar sua atividade laboral, o que impacta diretamente em seu sustento e de sua família. Além disso, na sociedade contemporânea, a carteira de habilitação constitui-se quase como uma necessidade, dada a precariedade do transporte público. Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência, no presente caso, não importa em prejuízo irreparável à Administração Pública, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, poderá o órgão de trânsito adotar as medidas cabíveis.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o DETRAN/BA proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à retirada do bloqueio administrativo contido no prontuário da CNH definitiva do requerente, permitindo sua renovação, observadas as demais formalidades legais, até ulterior decisão deste juízo. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Deixo de designar a audiência de conciliação, isso porque, na prática forense, a Fazenda Pública, em regra, não oferta proposta de acordo na audiência preliminar, inviabilizando, assim, o escopo do ato, que é o término do litígio de forma célere e mediante concessões mútuas. Ademais, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, que, se houver interesse, poderá requerer a designação da audiência em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para responder/contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que, conforme art. 7º da Lei 12153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública. Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta