Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Grupo Fonai Uniformes Ltda - Epp Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900)
Reu: Enelian De Jesus Santos Da Rocha Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900)
Reu: Marcelo Antonio Assuncao Da Rocha Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8019437-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB:BA26084), MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900) DESPACHO Instado a promover a sucessão do polo passivo da demanda na forma do ID 350013011, alega o réu não ser o caso de alterar-se o polo passivo do litígio ao fundamento de que não teria ocorrido a efetiva dissolução da empresa. Entende não haver prova efetiva da liquidação da sociedade. Da análise dos autos, observa-se que a pessoa jurídica que compõe o polo passivo do feito foi extinta por "LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA", conforme documento de ID85539925. De acordo com o art. 45 do CC, as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir, legalmente, quando da inscrição do ato constitutivo no registro, e extinguem-se com a averbação da dissolução no respectivo registro, conforme previsão do § 1º do art. 51 do CC. Pode-se dizer, então, que, processualmente falando, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, o que causa a perda da sua capacidade postulatória. É importante notar que a sucessão não se confunde com a responsabilidade pessoal do sócio pelas dívidas da empresa, que tem regime jurídico especifico, relacionado ao tipo de responsabilidade adequada ao caso, limitada ou integral. Diante disso, impõe-se a suspensão do processo para que seja sanado vício da capacidade postulatória, promovendo-se a sucessão processual, segundo extrai-se do art. 313, inciso I, c/c art. 110, este usado por analogia, ambos do CPC. Assim, com supedâneo no art. 313, inciso I, c/c art. 110, ambos do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que seja promovida a sucessão processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8019437-72.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para que promova a citação dos sucessores da empresa nos termos do art. 313, §2º I do CPC. Com sua manifestação, proceda-se à citação da requerida para que se manifeste nos autos sobre os termos do pedido de habilitação. Considerando que por tal providência será também comunicada acerca da existência do processo, a fim de garantir a máxima efetividade dos atos processuais, desde já, insto a requerida a adotar as providências descritas no despacho de ID 50185434, sendo a circunstância relativa à sucessão preliminar ao conhecimento das matérias de mérito eventualmente arguidas em embargos à execução. Na hipótese de omissão do requerente, voltem conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 31 de outubro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito