Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0111240-45.2001.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230)
Executado: Edson Santana Dias Advogado: Deborah Cardoso Guirra (OAB:BA14622) Advogado: Sibele Da Silva Pires (OAB:BA40251)
Executado: Benicia Purificacao Dias Advogado: Deborah Cardoso Guirra (OAB:BA14622) Advogado: Sibele Da Silva Pires (OAB:BA40251)
Executado: Everaldo Santana Dias Advogado: Deborah Cardoso Guirra (OAB:BA14622) Advogado: Sibele Da Silva Pires (OAB:BA40251)
Executado: Vera Lucia Neves Ramos Advogado: Deborah Cardoso Guirra (OAB:BA14622) Advogado: Sibele Da Silva Pires (OAB:BA40251)
Executado: Comercial De Alimentos Canabrava Ltda Advogado: Deborah Cardoso Guirra (OAB:BA14622) Advogado: Sibele Da Silva Pires (OAB:BA40251) Terceiro
Interessado: Localização Do Bem Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0111240-45.2001.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDSON SANTANA DIAS, BENICIA PURIFICACAO DIAS, EVERALDO SANTANA DIAS, VERA LUCIA NEVES RAMOS, COMERCIAL DE ALIMENTOS CANABRAVA LTDA EDSON SANTANA DIAS e outros, por seu advogado, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID. 455978017) em face da decisão de (ID. 450683788). Em suas razões, o embargante aduz que a decisão foi omissa quanto as datas mencionadas e os expedientes ocorridos nos autos que configuram a ocorrência da prescrição intercorrente e quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita as demais partes do polo passivo. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID. 465675148. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material. Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso. No caso em tela, assiste razão a embargante somente quanto a gratuidade de justiça, uma vez que o pedido de gratuidade foi feito para pessoa física e pessoa jurídica. Porém, a parte executada comprovou apenas a hipossuficiência da Empresa, de modo que lhe foi concedida a gratuidade. Entretanto, a parte também deve acostar aos autos a comprovação da insuficiência financeira da pessoa física, para que este juízo analise. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento parcial, para sanar a omissão constante na decisão impugnada, no que tange a gratuidade de justiça requerida pela excipiente, devendo esta ser intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0111240-45.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana