Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Maria Jose Santos - Me
Executado: Lenilson Couto Dos Santos
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000005-96.2015.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA JOSE SANTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000005-96.2015.8.05.0255 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Taperoá
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de LENILSON COUTO DOS SANTOS e outros. Por meio de petição de ID 261786305, a parte exequente noticiou a instituição de benefícios para a viabilização de renegociações extraordinárias de débitos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, pela lei 14.166/2021, requerendo a intimação dos executados para que estes procurem a exequente no intuito de formalizarem possível negociação. Até o momento, não houve a intimação dos executados para ciência do teor da referida petição. No entanto, os autos permaneceram paralisados desde então, sem qualquer manifestação do exequente quanto ao interesse no prosseguimento do processo. Os fatos expostos forçam este juízo a concitar a parte exequente a fim de averiguar se ainda remanesce interesse no prosseguimento da execução. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, requerer o que entender de direito. Saliente-se que o silêncio da parte importará na extinção da execução. Com a manifestação da parte ou transcorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito