Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006854-88.2012.8.05.0126.
Apelante: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Apelado: O Instrumento Nacional De Metrologia, Normalização E Qualidade Industrial - Inmetro Advogado: Nadja Nerissa Melati (OAB:BA21919-A)
Apelado: Josemario Oliveira Borges Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000739-57.2013.8.05.0145 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado(s):
APELADO: O INSTRUMENTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO e outros Advogado(s): NADJA NERISSA MELATI (OAB:BA21919-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0000739-57.2013.8.05.0145 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença (ID 68330561) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de opostos pela autarquia previdenciária em face de JOSEMÁRIO OLIVEIRA BORGES, julgou extinto o feito executivo sem resolução do mérito, por falta de interesse recursal. É o suficiente a relatar. DECIDO. A ação executiva teve curso perante o juízo de João Dourado, por força das disposições do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, que admitia o ajuizamento das execuções fiscais da União perante a Justiça Estadual nas comarcas do interior que não houvesse vara da Justiça Federal. Portanto, a sentença recorrida foi prolatada por juiz estadual investido e no exercício da função jurisdicional federal delegada. Pois bem, na redação original do § 3º, do art. 109 da CF (anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019), vigente à época de instauração do feito, seriam processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Sobre a questão, no julgamento do Conflito de Competência n. 1.88.314/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida." Não obstante essa interpretação extensiva conferida pela Corte Cidadã, não delimitando a competência delegada às causas de natureza previdenciária, nos termos do disposto no artigo 109, § 4º, da Carta Magna, o recurso interposto contra qualquer decisão proferida pelo Juiz Estadual, no exercício da jurisdição federal, deve ser interposto e processado perante o Tribunal Regional Federal, que, no presente caso, é o TRF da 1ª Região, senão vejamos: “Art. 109. [...] § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a Apelação Cível interposta, devendo a controvérsia ser dirimida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ser este o tribunal competente na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A competência do tribunal regional federal, na hipótese, é de natureza absoluta (ratione personae), como se extrai, ainda, do inciso II, do art.108, da CF, tratando-se de órgão competente para apreciação da demanda em grau de recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO IBAMA. MULTA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PREVISÃO DO ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/1966. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. PRESERVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS CORRELATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator (a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 21/02/2019) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INMETRO. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO TRF DA 1ª REGIÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A apreciação da matéria em questão refoge aos limites da competência da Justiça Estadual. 2. Execução Fiscal ajuizada pelo Inmetro, entidade autárquica federal, cuja competência para apreciação e julgamento da Apelação compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulo o acórdão proferido por este Tribunal e, por conseguinte, determinar a remessa do recurso interposto em face da decisão proferida pelo Juiz Estadual, no exercício da jurisdição federal, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ser este o órgão competente para processar e julgar a Apelação interposta. (TJ-BA - APL: 00000579620158050189 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
Diante do exposto, declaro a incompetência recursal deste Tribunal para apreciar e julgar a presente Apelação Cível, nos termos do art. 108, II e art. 109, §§ 3º e 4º, todos da CF. Deste modo, determino a remessa destes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator