Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Vitoria Comercio De Combustiveis Ltda Advogado: Ludimila Fernandes Dos Anjos (OAB:BA25404-A) Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715-A) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012777-78.2008.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS (OAB:BA25404-A), LISS SANTOS SILVA BARRETTO (OAB:BA35715-A), LUCIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA16074-A) mk4 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0012777-78.2008.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato (nº 0012777-78.2008.8.05.0274) e na Ação Monitória ( nº 0004872-17.2011.8.05.0274), em que o MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, em julgamento conjunto, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial da revisional e em decorrência extinguiu a ação monitória, com dispositivo assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, com lastro na fundamentação supra declinada, relativamente ao processo de nº 0012777-78.2008.8.05.0274 e 004872-17.2011.8.05.0274, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da embargante, ora autora da ação revisional, para declarar indevida a cobrança de comissão de permanência, de modo que determino o consequente recálculo do débito atualizado na ação revisional sem esses encargos, compensando-se os valores pagos a maior pela empresa com o débito ainda em aberto, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos autos 0004872-17.2011.8.05.0274, diante do reconhecimento da abusividade contratual e da nulidade das cláusulas impugnadas, JULGO EXTINTO o processo monitório movido pelo Banco do Brasil, com base nos arts. 485, VI, e 701, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o decaimento mínimo do pedido nos autos do processo nº 0012777-78.2008.8.05.0274, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No que se refere aos autos n. 0004872-17.2011.8.05.0274, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Em suas razões de recurso (Id nº 72958565), requer a reforma da sentença, aduzindo em suma: que os autores não demonstraram a cobrança de comissão de permanência; que a instituição financeira, ora recorrente, respeita os limites impostos pela legislação e pela jurisprudência e que não há no contrato previsão do encargo reclamado, tampouco cobrança de comissão de permanência. Sustenta ainda, que não deu causa a ação, portanto incabível sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos inicias com a condenação dos apelados ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões, nos termos da certidão lançada no ID nº 72988572. É o relatório. Decido. A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso IV, alíneas “a”, do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se for contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) Na espécie, a sentença recorrida, julgou em parte procedente os pedidos iniciais da revisional e em consequência julgou extinto a ação monitória, apenas para afastar a comissão de permanência cumulada com demais encargos da mora, em observância as súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Pois bem. Na esteira do entendimento dominante deste Tribunal e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza a legalidade da cobrança de comissão de permanência pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, a questão restou pacificada, inexistindo-se razões jurídicas para eximir o devedor do encargo. Poderá, assim, ser cobrada comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa contratual, e, ainda, observados os limites da taxa média do mercado, sem exceder o percentual estipulado para os juros remuneratórios, consoante as súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Nesse sentido, os precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº. 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº. 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 2. A alegação do ora agravante, de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte ex-adversa, não tem o condão de afastar o firme entendimento deste Sodalício Superior no sentido de que a repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 3. Negado seguimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. (AgRg no REsp 623.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010, grifei). No caso, como bem pontuou a magistrada a quo houve cobrança cumulada do referido encargo: “Desta forma, entendo por declarar ilegal a cobrança de comissão de permanência quando aplicada em conjunto a outros encargos de mora, como os aplicados na décima cláusula dos contratos.”, de modo que deve ser extirpado nos termos das sumulas 30, 294,296, do STJ. Portanto, mantem-se a sentença neste ponto que determinou o afastamento da a comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora. Dos honorários advocatícios. Pretende o apelante a condenação da parte apelada a arcar com os honorários advocatícios fixados, com vista ao princípio da causalidade. Na hipótese vertente, os honorários advocatícios, foi fixado da seguinte forma: “Ante o decaimento mínimo do pedido nos autos do processo nº 0012777-78.2008.8.05.0274, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No que se refere aos autos n. 0004872-17.2011.8.05.0274, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Escorreita a sentença, no ponto. Isto porque, dispõe o art. 82, §2º, do CPC, que a sentença, em respeito ao princípio da sucumbência, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, estabelecendo os critérios para essa fixação. Em razão da parcial procedência dos pedidos deduzidos na ação Revisional para afastar a cobrança da comissão de permanência dos contratos em discussão, a ação Monitória foi extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual. Assim, ante ao reconhecimento da abusividade contratual e da nulidade das cláusulas impugnadas, aliada à extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir, e atento às peculiaridades do caso concreto, vejo como acertada a condenação do recorrente a arcar com os honorários advocatícios fixados, em razão do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC). Dos honorários recursais. Nos termos, do § 11, do art. 85, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso, e a atribuição de honorários advocatícios na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conclusão: Pelo exposto, com espeque no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa definitiva no sistema. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator