Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010526-44.2010.8.05.0201.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522)
Executado: T R S Comercio De Moda Ltda - Me Terceiro
Interessado: Roberto Alves Rodrigues Terceiro
Interessado: Alexandre Magno Nobrega De Lima Terceiro
Interessado: Emerson Barbosa De Oliveira
Executado: Tatiana Rodrigues Santana
Executado: Carlos Alberto De Deus Advogado: Rosane De Deus Santana Dos Reis (OAB:BA66427) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0010526-44.2010.8.05.0201
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: TATIANA RODRIGUES SANTANA e outros (2) Embargos de Declaração interpostos. O conhecimento do mérito de todo recurso pressupõe a prévia análise de sua admissibilidade pelo juiz ou tribunal. A isso se denomina juízo de admissibilidade recursal. Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal). Um deles nos interessa a regularidade formal. Sobre ele leciona Eduardo Arruda Alvim: “(...) Nota-se que cada tipo de recurso possui seus próprios requisitos formais de admissibilidade, devendo ser obedecidos ou preenchidos conforme o recurso que se pretenda impor. Os requisitos formais dos recursos devem estar previstos em lei, sendo, de outro lado, vedado aos órgãos judiciários criar exigências não constantes da lei federal”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Ed. RT, 2000, p. 117). Aplicando o ensinamento vemos nos embargos declaratórios o seguinte requisito formal: é cabível contra decisão e desde que haja obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Obscuridade é a falta de clareza. Na lição de Moacyr Amaral Santos: “A sentença deve ser clara, isto é, inteligível. Por isso se lhe recomenda o uso de estilo simples, de vocabulário adequado, de modo a facilmente ser interpretada e compreendida. Outrossim, a sentença, como ato de inteligência do juiz, deverá conter os raciocínios lógicos de que se utilizou para chegar à conclusão”. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, Ed. Forense, 1ª ed., p. 450). O raciocínio acima aplica-se a qualquer pronunciamento do juízo. Contradição é a incongruência interna ao julgado, não se prestando para combater a eventual contradição entre as provas dos autos e a conclusão do julgador, pois para tanto cabe recurso de apelação ou agravo de instrumento. Ocorreria tal vício, v.g., se não obstante a extinção do feito designasse o magistrado audiência de instrução. Omissão e dúvida também não aconteceram porque as questões de fato e de direito eleitas como imprescindíveis pelo julgador para se chegar ao dispositivo da decisão, ou seja, seu mérito, foram bem postas na peça embargada. Não vislumbro a presença de nenhum deles no ato judicial atacado. No id 33793263 despachou-se para que o exequente recolhesse as custas para ser efetivada a penhora, o que foi ignorado (72811764). O Juízo, em erro, determinou a penhora no id 386109145, sem que o exequente tivesse recolhido as custas. Equívoco corrigido no id 427671316, decisão embargada pelo exequente. Ora, o exequente foi devidamente intimado para recolher as custas e nunca o fez. Portanto, foi-lhe conferida a devida oportunidade. O embargante/exequente agora juntou o DAJE e pediu a penhora dos valores. No entanto, o executado informou que a dívida já foi parcialmente quitada. Portanto, pronuncie-se o exequente sobre a petição do id 429181403. Prazo de 10 dias. Publique-se. Pelo exposto, não acolho os embargos. Publique-se. Porto Seguro (BA), 6 de maio de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0010526-44.2010.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro