Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Dilson Jatahy Fonseca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0799138-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: DILSON JATAHY FONSECA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR, por um de seus procuradores, ajuizou Execução Fiscal contra o ESPÓLIO DE DILSON JATAHY FONSECA, objetivando a cobrança de tributos especificados nas CDA's. O processo tramitou regularmente com diligências de citação, sem êxito. É O RELATÓRIO. A extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe. Consultando-se os cadastros processuais do TJBA, constata-se que o Inventário de Dilson Jatahy Fonseca, tombado sob o nº 140871023812 (numeração atual 0007973-48.1987.8.05.0001), que teve curso perante a 1ª Vara de Família desta Capital (atual 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes – Salvador), já se encontra encerrado desde outubro de 1987, com o Registro do Formal de Partilha desde 29/02/1988, situações havidas em momento muito anterior ao ajuizamento da ação. É a hipótese de ausência de um pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, circunstância que, indubitavelmente, pode ser reconhecida em Juízo. Conforme consabido, a capacidade para estar em Juízo decorre da personalidade jurídica, que se finda, no caso dos Espólios, com o seu encerramento, pondo fim à capacidade de representação do Inventariante, mesmo porque, daquele momento em diante, os bens que compõem a universalidade de bens passam a tocar a cada um dos herdeiros, conforme partilha. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercícios de 2013 e 2014 – Município de Louveira – Sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos, extinguindo a execução fiscal por ilegitimidade passiva do espólio – Fato gerador ocorrido após o encerramento do processo de inventário e partilha dos bens – Lançamento que deveria ter sido realizado em face do contribuinte do imposto, ou seja, os sucessores do de cujus – Espólio que não figura, nesta situação, nem como contribuinte, nem como responsável na sucessão causa mortis - Impossibilidade de substituição da CDA – Súmula nº 392 do C. STJ e precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida – Apelo da municipalidade não provido. (TJ-SP - AC: 10003702920188260681 SP1000370-29.2018.8.26.0681, Relator: Silva Russo, J: 14/04/2020, 15ª Câmara de Direito Público, P: 14/04/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA O ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO. FORMAL DE PARTILHA ENCERRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. No caso de contribuinte falecido, a demanda executiva deve ser proposta contra o espólio. 2. Com o encerramento da partilha, extingue-se a figura do espólio, já que neste momento os bens do de cujus são distribuídos entre os herdeiros. A partir de então, a legitimidade para responder por dívidas do falecido incumbe aos herdeiros, no limite da herança. 3. Hipótese em que configurada a ilegitimidade passiva ad causam, pois ajuizada a execução contra o espólio, quando já efetuada a partilha e encerrado o inventário. 4. Não há falar em substituição da CDA, ou retificação do pólo passivo, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e VI, do CPC, uma vez que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 5. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50008185920174047003 PR 5000818-59.2017.4.04.7003, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, J: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. INVENTÁRIO ENCERRADO ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. I. É nula a CDA que indica como parte executada o espólio, cujo inventário encerrou antes da data da propositura da ação. Inobservância da indicação regular do nome do devedor, em descumprimento ao disposto nos artigos 202, I, do CTN, e 2º, § 5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, o que revela, ainda, a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução fiscal. II. Incabível o redirecionamento, com alteração do polo passivo pelos herdeiros, na hipótese de o encerramento do inventário ter precedido a própria propositura da ação de execução fiscal contra o espólio. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 392 do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do feito executivo fiscal. III. Encerrado o inventário, com a partilha dos bens e o trânsito em julgado da sentença, desaparece a figura do espólio, devendo, então, qualquer ação que envolva direitos do inventariado ser proposta contra os respectivos herdeiros. (TJ-MG - AC: 10317130127770001 Itabira, Relator: Washington Ferreira, J: 11/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, P: 11/12/2020) Assim, a ação ajuizada contra Espólio não mais existente deve ser extinta sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0799138-61.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, e sob o arrimo do art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do CPC, uma vez evidenciada a ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida e regular do processo, JULGO EXTINTA, por Sentença, a presente Execução Fiscal. DEIXO DE IMPOR CONDENAÇÃO do Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ante a falta de angularização processual. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. P. R. I. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2024. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador