Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Allan Borba - Me Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:BA12204)
Reu: Condominio Shopping Barra Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465) Advogado: Bruno D Almeida Monteiro Rezende (OAB:BA18328) Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Peixinho Guimaraes (OAB:BA29517) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324) Advogado: Melanie Borges Valgueiro (OAB:BA63592) Advogado: Gabriela Giacomose Ribeiro (OAB:BA69029) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Advogado: Lais Santos Santana (OAB:BA55017) Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Julyana Laranjeira Andrade (OAB:BA69633) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8053639-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ALLAN BORBA - ME Advogado(s): PAULO CESAR PIRES (OAB:BA12204)
REU: CONDOMINIO SHOPPING BARRA Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786), LAIS SANTOS SANTANA (OAB:BA55017), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MARIELE ARAGAO SANTANA (OAB:BA57991), JORGE EDESIO DEDA (OAB:BA8465), BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE registrado(a) civilmente como BRUNO D ALMEIDA MONTEIRO REZENDE (OAB:BA18328), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES (OAB:BA29517), RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324), CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS (OAB:BA62605), MELANIE BORGES VALGUEIRO (OAB:BA63592), JULYANA LARANJEIRA ANDRADE (OAB:BA69633), GABRIELA GIACOMOSE RIBEIRO (OAB:BA69029) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8053639-07.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, movida pela empresa ADEGA EXPRESS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS EIRELI contra o CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA, alegando ser possuidora de um espaço comercial no shopping, ocupado desde novembro de 2019. A autora sustenta que, após o término do contrato de locação em fevereiro de 2020, o requerido teria se comprometido a renovar o contrato, o que não ocorreu. Alega ainda que, em abril de 2022, foi notificada para desocupar o imóvel, o que entende configurar turbação de sua posse. Desse modo, a autora pleiteia a manutenção na posse do imóvel e requer medida liminar para impedir novas notificações de desocupação por parte do requerido. Intimada para recolher as custas processuais ou comprovar sua hipossuficiência econômica, a autora apresentou documentos (ids. 199320317, 199320324, 199320328, 199320331), tendo sido deferido o benefício da gratuidade judiciária. No entanto, o pedido liminar foi indeferido (id. 409770070). O Condomínio Shopping Barra apresentou contestação (id. 413567667), argumentando pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o pedido formulado pela autora é inadequado, uma vez que, segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), a retomada de imóvel locado deve ocorrer mediante ação de despejo, e não ação possessória. Argumenta que o contrato entre as partes teve início em novembro de 2019 e vigorou por tempo determinado até agosto de 2020, após o que passou a vigorar por tempo indeterminado. A ré notificou a autora em maio de 2022 para desocupar o imóvel, diante do que ajuizou a competente ação de despejo. Alega, ainda, que não houve turbação ou esbulho da posse da autora, e que a presente demanda seria uma tentativa de prolongar a ocupação sem respaldo jurídico. Pugna pela extinção da ação, com fulcro nos artigos 485, I e IV, e 487, I, do CPC, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Certificada a ausência de réplica (id. 440014454) e a manifestação das partes quanto à produção de provas, a autora permaneceu inerte e a ré informou não ter mais provas a produzir (id. 442393478). É o relatório. Passo a decidir. Na presente demanda, a autora ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido de tutela liminar, visando garantir sua permanência no imóvel comercial localizado no Shopping Barra, do qual é locatária. Alega que a notificação de desocupação enviada pelo réu, o Condomínio Shopping Barra, representaria turbação de sua posse. Contudo, analisando os fundamentos apresentados pela ré em sua contestação, verifico que há, de fato, inadequação da via eleita para a tutela do direito pretendido pela autora. A relação entre as partes é eminentemente locatícia, o que é disciplinado pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que estabelece que a ação cabível para a retomada de imóvel locado é a ação de despejo, e não uma ação possessória. A Lei do Inquilinato, em seu artigo 5º, prevê expressamente que, independentemente do motivo que enseje o fim da locação, o locador deve utilizar a ação de despejo para reaver o imóvel, respeitando as formalidades legais. Vejamos, in verbis: “Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. No caso dos autos, o contrato de locação firmado entre as partes teve início em novembro de 2019 e foi inicialmente pactuado por quatro meses, prorrogado até 31 de agosto de 2020, após o qual passou a vigorar por prazo indeterminado. Com a vigência do contrato por prazo indeterminado, a Lei do Inquilinato confere ao locador a faculdade de retomar o imóvel mediante notificação prévia ao locatário e, em seguida, o ajuizamento de ação de despejo, caso este não desocupe o imóvel voluntariamente. Esse procedimento é detalhado pelo artigo 59, §1º, inciso VIII, da referida lei, que autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, desde que cumprida a notificação de retomada e, se necessário, prestada caução. Dessa forma, a exigência de que a desocupação de imóvel locado ocorra por meio de ação de despejo fundamenta-se no princípio da especialidade, que confere à Lei do Inquilinato o regramento específico para regular as relações locatícias, afastando o uso das ações possessórias para retomada de imóveis nessa hipótese. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, considerando a ação possessória inadequada para garantir o direito de permanência de locatários, devendo as controvérsias sobre o uso de imóvel locado ser resolvidas conforme o rito previsto na legislação locatícia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPANTE. COMPANHEIRA. INQUILINO. PROSSEGUIMENTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REAVER O IMÓVEL LOCADO. AÇÃO DE DESPEJO. I - A PRETENSÃO DE REAVER O IMÓVEL LOCADO DEVE SER BUSCADA POR INTERMÉDIO DA AÇÃO DE DESPEJO, UMA VEZ QUE A COMPANHEIRA DO INQUILINO AGORA OCUPA O IMÓVEL NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 5° E 12 DA LEI N° 8.245/91. II - RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA." Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1ª Turma Cível, Acórdão nº 174619 do Processo nº20020410098867apc. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALUGADO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. 1. A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. 2. Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse. RECURSO ESPECIAL Nº 1812987 - RJ (2019/0130487-5), julgado em 27/4/2023. Com efeito, no caso em análise, não se verifica qualquer ato de turbação ou esbulho que legitime a propositura de uma ação de manutenção de posse. A notificação extrajudicial enviada pelo réu para desocupação do imóvel, ato preparatório à ação de despejo, encontra-se em plena conformidade com a Lei do Inquilinato, que autoriza a desocupação do imóvel mediante a devida notificação quando o contrato se encontra vigente por prazo indeterminado. Portanto, concluo que a presente demanda configura um erro na escolha do procedimento judicial, pois o instrumento processual correto para discutir o direito de permanência no imóvel locado seria uma ação de despejo, nos moldes da legislação locatícia. A utilização inadequada da ação possessória caracteriza falta de interesse processual, conforme dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não atende aos requisitos necessários para o seu desenvolvimento regular. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, uma vez que a demanda deveria ter sido proposta na forma de ação de despejo, conforme exige a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, ora mantida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 06 de novembro de 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ DE DIREITO