Decorrido prazo de MP em 25/11/2024 23:59.05/04/2026, 06:47
Decorrido prazo de MP em 25/11/2024 23:59.05/04/2026, 06:47
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.05/04/2026, 06:47
Decorrido prazo de MP em 25/11/2024 23:59.05/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.05/04/2026, 01:11
Decorrido prazo de MP em 25/11/2024 23:59.05/04/2026, 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.05/04/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de MP em 22/04/2025 23:59.19/02/2026, 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALCANTARA SILVA em 22/04/2025 23:59.19/02/2026, 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.19/02/2026, 02:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.19/02/2026, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202519/02/2026, 02:04
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.27/03/2025, 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALCANTARA SILVA em 24/01/2025 23:59.26/03/2025, 11:57
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.26/03/2025, 02:28
Decorrido prazo de MP em 27/01/2025 23:59.26/03/2025, 02:28
Arquivado Definitivamente25/03/2025, 11:57
Baixa Definitiva25/03/2025, 11:57
Juntada de certidão25/03/2025, 11:55
Juntada de certidão trânsito em julgado25/03/2025, 11:54
Decorrido prazo de MP em 24/01/2025 23:59.19/02/2025, 18:25
Decorrido prazo de MP em 24/01/2025 23:59.26/01/2025, 07:52
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.26/01/2025, 07:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.19/01/2025, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202419/01/2025, 18:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.19/01/2025, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202419/01/2025, 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/12/2024, 16:53
Juntada de Petição de diligência27/12/2024, 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/12/2024, 16:51
Juntada de Petição de certidão27/12/2024, 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/12/2024, 16:49
Juntada de Petição de certidão27/12/2024, 16:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.21/12/2024, 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202421/12/2024, 22:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.21/12/2024, 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202421/12/2024, 22:44
Publicado Intimação em 04/12/2024.21/12/2024, 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202421/12/2024, 22:43
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:52
Recebido o Mandado para Cumprimento17/12/2024, 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento17/12/2024, 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento17/12/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000042-39.2000.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde
Trata-se de Ação de Alimentos, na qual sobreveio o óbito do autor após o ajuizamento. Certidão da genitora do autor informando o óbito avistada no id 475201882. Parecer do Ministério Público pela extinção da ação avistada no id 475823690. Destarte, tratando-se de ação de caráter personalíssimo, o superveniente óbito da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo despicienda a intimação de seus herdeiros para habilitar-se nos autos. Nesses termos prescreve o diploma processual civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Sem honorários. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intimem-se. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE ATO ORDINATÓRIO 0000042-39.2000.8.05.0065 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: MP, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Pratico o ato processual abaixo conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 do TJBA: Concedo vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Conde/BA, 26 de novembro de 2024. DAWSON JOSE ARAUJO DE LIMA ESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE ATO ORDINATÓRIO 0000042-39.2000.8.05.0065 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: MP, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Pratico o ato processual abaixo conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 do TJBA: Concedo vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Conde/BA, 26 de novembro de 2024. DAWSON JOSE ARAUJO DE LIMA ESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000042-39.2000.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde
Trata-se de Ação de Alimentos, na qual sobreveio o óbito do autor após o ajuizamento. Certidão da genitora do autor informando o óbito avistada no id 475201882. Parecer do Ministério Público pela extinção da ação avistada no id 475823690. Destarte, tratando-se de ação de caráter personalíssimo, o superveniente óbito da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo despicienda a intimação de seus herdeiros para habilitar-se nos autos. Nesses termos prescreve o diploma processual civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Sem honorários. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intimem-se. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000042-39.2000.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde
Trata-se de Ação de Alimentos, na qual sobreveio o óbito do autor após o ajuizamento. Certidão da genitora do autor informando o óbito avistada no id 475201882. Parecer do Ministério Público pela extinção da ação avistada no id 475823690. Destarte, tratando-se de ação de caráter personalíssimo, o superveniente óbito da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo despicienda a intimação de seus herdeiros para habilitar-se nos autos. Nesses termos prescreve o diploma processual civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Sem honorários. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intimem-se. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado
Juntada de Petição de Documento_103/12/2024, 09:55
Expedição de intimação.02/12/2024, 15:09
Expedição de intimação.02/12/2024, 15:09
Expedição de intimação.02/12/2024, 15:09
Expedição de intimação.02/12/2024, 15:08
Expedição de intimação.02/12/2024, 14:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível02/12/2024, 14:10
Conclusos para julgamento29/11/2024, 11:08
Juntada de certidão29/11/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE ATO ORDINATÓRIO 0000042-39.2000.8.05.0065 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: MP, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Pratico o ato processual abaixo conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 do TJBA: Concedo vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Conde/BA, 26 de novembro de 2024. DAWSON JOSE ARAUJO DE LIMA ESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE ATO ORDINATÓRIO 0000042-39.2000.8.05.0065 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: MP, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Pratico o ato processual abaixo conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 do TJBA: Concedo vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Conde/BA, 26 de novembro de 2024. DAWSON JOSE ARAUJO DE LIMA ESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde29/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de Documento_128/11/2024, 15:32
Expedição de intimação.26/11/2024, 11:28
Ato ordinatório praticado26/11/2024, 11:26
Juntada de Petição de certidão25/11/2024, 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/11/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000042-39.2000.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Advogado(s): DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, intimem-se os requerentes, pessoalmente e por meio do advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para despacho ou sentença extintiva, conforme seja. PIC. Confiro ao presente força de mandado/ofício. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000042-39.2000.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Advogado(s): DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, intimem-se os requerentes, pessoalmente e por meio do advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para despacho ou sentença extintiva, conforme seja. PIC. Confiro ao presente força de mandado/ofício. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Mp
Executado: Luciano De Alcantara Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Ana Maria Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000042-39.2000.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANO DE ALCANTARA SILVA Advogado(s): DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, intimem-se os requerentes, pessoalmente e por meio do advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificando as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para despacho ou sentença extintiva, conforme seja. PIC. Confiro ao presente força de mandado/ofício. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000042-39.2000.8.05.0065 Execução De Alimentos Jurisdição: Conde15/11/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento12/11/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 08:57
Expedição de intimação.12/11/2024, 08:45
Expedição de intimação.12/11/2024, 08:44
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 07:40
Conclusos para despacho20/09/2021, 12:28
Juntada de certidão15/03/2019, 11:03
MERO EXPEDIENTE13/01/2017, 12:00
CONCLUSÃO12/03/2012, 11:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO08/03/2012, 11:15
DOCUMENTO03/02/2012, 11:09
MERO EXPEDIENTE24/02/2011, 12:09
CONCLUSÃO16/02/2011, 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO14/02/2011, 08:08
DISTRIBUIÇÃO04/12/2000, 13:01