Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Zenilda Freitas Dos Santos
Autor: Instituto Baiano De Metrologia E Qualidade Advogado: Elmo Miranda Carvalho (OAB:BA4272) Advogado: Joao Marinho Da Costa (OAB:BA5618)
Reu: Comercio Derivados De Petroleo Caatiba Ltda. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000345-47.2007.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE Advogado(s): ELMO MIRANDA CARVALHO (OAB:BA4272), JOAO MARINHO DA COSTA (OAB:BA5618)
REU: COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO CAATIBA LTDA. e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 0000345-47.2007.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça
Vistos, etc. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO CAATIBA LTDA. Certidão da secretaria de transcurso de prazo sem manifestação da Exequente. ID258277373. Como se sabe, de acordo com o art. 921, III, do CPC/2015, inexistindo bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa para resguarda o direito do credor, que disporá de prazo para localizar os bens penhoráveis. O paragrafo 1º, impõe dessa forma, que a execução será suspensa pelo prazo de um ano, não encontrados bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, o paragrafo 4º do art. 921 do CPc/2015 determina que ultrapassado este período de um ano sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Observa-se que o prazo de um ano de suspensão da execução previsto no paragrafo 1 do art. 921 do CPC/2015 já fora ultrapassado, portanto, o prazo da prescrição intercorrente começou automaticamente a correr, um ano após o pedido de suspensão do processo. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022. Isto posto, a presente execução encontra-se prescrita. Sendo assim, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista o exequente ter permanecido inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. "2. A Lei n. 14.125/21, que trouxe uma nova redação ao §5° do art. 921 do CPC, determina que, na hipótese de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários e custas do processo." Acórdão 1735990, 00781259520098070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Choça-BA, data do sistema. LAZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito