Cumprimento de sentençaCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/06/2013
Valor da Causa
R$ 500,00
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Partes do Processo
HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
ATIVOS S/A SEGURADORA DE CREDITO FINANCEIROS
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
OAB/BA 17832·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
OAB/PR 27109·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES
OAB/PR 36728·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de THAISE MENDES DIAS em 17/04/2024 23:59.
05/01/2025, 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:14
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:14
Decorrido prazo de SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
Documentos
Sentença
•19/03/2024, 11:27
Ato Ordinatório
•14/12/2022, 11:42
15/11/2024, 00:00
15/11/2024, 00:00
15/11/2024, 00:00
15/11/2024, 00:00
30/12/2024, 04:14
Decorrido prazo de SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
30/12/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
15/11/2024, 00:00
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SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
15/11/2024, 00:00
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SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Helder De Almeida Cardoso Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes De Andrade (OAB:BA27436) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Thaise Mendes Dias (OAB:BA27096)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003400-53.2010.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Autor (a): HELDER DE ALMEIDA CARDOSO
Réu: Banco do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0003400-53.2010.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligência, quedou omissa por mais de 30 dias. E intimada a parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID nº 337291443), sob pena de extinção do processo sem resolução, não se pronunciou, contudo. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Outrossim, plenamente configurada a prévia intimação para o ato processual, cuja imprescindibilidade é estabelecida no art. 485, §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução do mérito face à configuração de desídia do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de março de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica
15/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
12/11/2024, 12:48
Baixa Definitiva
12/11/2024, 12:48
Expedição de intimação.
12/11/2024, 12:46
Expedição de Certidão.
12/11/2024, 12:46
Expedição de intimação.
12/11/2024, 12:43
Expedição de Certidão.
12/11/2024, 12:43
Juntada de informação
27/06/2024, 11:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
27/03/2024, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
27/03/2024, 19:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
27/03/2024, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
27/03/2024, 19:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
27/03/2024, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
27/03/2024, 19:51
Publicado Intimação em 25/03/2024.
27/03/2024, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
27/03/2024, 19:50
Publicado Intimação em 25/03/2024.
27/03/2024, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
27/03/2024, 19:50
Publicado Intimação em 25/03/2024.
27/03/2024, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
27/03/2024, 19:49
Expedição de intimação.
21/03/2024, 09:02
Expedição de intimação.
21/03/2024, 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2024, 08:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
19/03/2024, 11:27
Decorrido prazo de ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
24/01/2024, 18:29
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
24/01/2024, 18:29
Conclusos para despacho
07/11/2023, 16:18
Cancelada a movimentação processual
07/11/2023, 16:07
Desentranhado o documento
07/11/2023, 16:07
Juntada de informação
20/09/2023, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/05/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/05/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/05/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/05/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/05/2023, 02:10
Decorrido prazo de NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO em 09/02/2023 23:59.
05/05/2023, 05:43
Decorrido prazo de SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA em 09/02/2023 23:59.
05/05/2023, 04:46
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 09/02/2023 23:59.
21/02/2023, 01:40
Publicado Intimação em 15/12/2022.
17/01/2023, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
17/01/2023, 03:52
Publicado Intimação em 15/12/2022.
17/01/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
17/01/2023, 02:55
Publicado Intimação em 15/12/2022.
17/01/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
17/01/2023, 02:33
Publicado Intimação em 15/12/2022.
17/01/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
17/01/2023, 02:32
Publicado Intimação em 15/12/2022.
17/01/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
17/01/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2022, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2022, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2022, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2022, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#