Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006901-65.2011.8.05.0201.
Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071)
Autor: Malacarne Corretora De Seguros De Vida Ltda Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 0006901-65.2011.8.05.0201
AUTOR: MALACARNE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
RÉU: CLARO S/A Relatório no id 180729267. Decido. Dizem os
autores: “Como a Requerente estava completamente insatisfeita com a prestação da Requerida, com o bloqueio dos serviços a Requerente solicitou o cancelamento do contrato, logo após o corte dos serviços. Entretanto, a Requerida se recusou a efetuar o cancelamento, até mesmo como uma forma de retaliação pelo questionamento das faturas arbitrárias. Cumpre ressaltar que também foram feitas diversos outros exaustivos contatos para tentar sem êxito para obter o cancelamento do contrato. Citam-se os seguintes protocolos de reclamações: - protocolos 2009181237230//2009181904036//200918217956//81067900/2009181681666//200917 944936//13647962009//9180910983. A contra-senso, a Requerida não cumpriu a decisão, pois se negou a restabelecer os serviços, e também não cancelava o contrato, continuando a emitir faturas mensais de cobrança por serviços de telefonia não disponibilizados, de forma arbitrária, já que a mais de um ano não presta qualquer serviço que justifique as cobranças, pois bloqueou os serviços em dezembro de 2009. Dessa forma, a Requerida deixou de prestar serviços em dezembro de 2009, mas continuou a faturar assinatura mês a mês paulatinamente, cobrando indevidamente os seguintes valores: - R$526,71 referente a janeiro de 2010; R$320,84 referente a fevereiro de 2010; - R$229,47 referente a março de 2010; - R$350,42 referente a abril de 2010; - R$459,05 referente a maio de 2010; - R$473 58 referente a junho de 2010; R$470,26 referente a julho de 2010; R$483,33 referente a agosto de 2010; R$88,70 referente a setembro de 2010; R$484,57 referente a outubro de 2010; R$498,77 referente a novembro de 2010; R$494,87 referente a dezembro de 2010; R$508,85 referente a janeiro de 2011; R$514,67 referente a fevereiro de 2011; R$490,71 referente a março de 2011; R$524,75 referente a abril de 2011; R$521,51 referente a abril de 2011; R$537,09 referente a maio de 2011; R$537,09 referente junho de 2011; R$532,02 referente a julho de 2011, conforme documentos anexos. Diante da persistência da Requerida em manter as cobranças indevidas, que geram verdadeiro enriquecimento sem causa, contraprestação que o justifique, vem, buscar a tutela jurisdicional.” Rebate a parte ré: “Inicialmente salienta a Demandada que, ao que parece, a parte Autora ajuiza a presente ação com a intenção de ventilar um suposto descumprimento, por parte da Acionada, da decisão liminar proferida nos autos do processo de número 0000214-09.2010.805.0201. Neste aspecto, tem a Acionada a esclarecer que inexistiu o descumprimento acima ventilado. Na verdade, através da decisão interlocutória ora analisada proferida nos autos do processo acima indicado a Acionada apenas restou obrigada a RESTABELECER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS das linhas titularizadas pela Acionante e a SE ABSTER de inserir os dados da Consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Não foi a Acionada impedida de continuar emitindo as faturas pelos serviços prestados à Acionada, nos valores que entendia devidos. Com efeito, registra a Acionada que a liminar em comento foi perfeitamente cumprida, uma vez que os serviços contratados retornaram a ser regularmente prestados, fato este atestado, inclusive, através da análise das faturas vencidas no curso da contratação, as quais a Acionada, agora, cuida de acostar aos autos e nas quais se observa intenso tráfego de ligações e consumo dos demais serviços prestados por esta Operadora durante todo aquele período. Neste passo, saliente-se que a Acionante informa não estar usufruindo os serviços desta Operadora, desde Dezembro de 2009, em razão de bloqueio perpetrado por esta Contestante. Todavia, nas faturas ora colacionada aos autos (VENCIMENTO ENTRE DEZEMBRO DE 2009 E JANEIRO DE 2011) verifica-se, com clareza solar, que os serviços da Acionada foram prestados continuamente, sendo plenamente usufruídos pela Consumidora até 06 de DEZEMBRO DE 2010, data em que a mesma, por iniciativa própria, deixou de consumi-los.” Note-se não haver prova nos autos a corroborar o dito acima em negrito e sublinhado. À parte ré incumbia o ônus da tal prova porque se os serviços foram usados e ligações foram feitas deveria estar gravados em seus registros. Além disso, é impossível à parte autora fazer prova de fato negativo. Portanto, diante da documentação anexada pela parte autora e da inobservância do ônus da prova da parte ré, julgo procedente o pedido da letra “d” da inicial. Julgo improcedente o pedido de dano moral por falta de provas. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Porto Seguro (BA), 15 de março de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0006901-65.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro