Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eliene Ferreira Brito Advogado: Helder De Souza Matos (OAB:BA37019) Advogado: Alberto Vaz Santos (OAB:BA6268)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503209-40.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: ELIENE FERREIRA BRITO Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019), ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0503209-40.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por ELIENE FERREIRA BRITO em face do ESTADO DA BAHIA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). A autora alega que vem sendo onerada pela cobrança de ICMS incidente sobre parcelas indevidas em sua fatura de energia elétrica, como a transmissão e as perdas de energia, que, conforme seu entendimento, não devem compor a base de cálculo desse tributo. Assevera que, além de não serem serviços prestados diretamente ao consumidor final, a inclusão dessas parcelas ofenderia o princípio da legalidade tributária. Alega, também, que a alíquota aplicada pelo Estado excede a prevista na legislação estadual, uma vez que, ao invés de 25%, tem sido aplicado o percentual de 27%. Em resposta, a COELBA, inicialmente, suscita sua ilegitimidade passiva, defendendo que o tributo é instituído e cobrado pelo Estado da Bahia, cabendo à concessionária apenas o papel de arrecadadora e repassadora do valor ao ente estadual. Assim, argumenta que não possui responsabilidade na definição da base de cálculo do ICMS, visto que cumpre exclusivamente com os ditames da legislação tributária vigente. No mérito, a COELBA defende a regularidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição (TUST/TUSD) e sobre as perdas de energia, alegando que tais encargos são indispensáveis ao transporte e entrega de energia elétrica ao consumidor final e que sua inclusão na base de cálculo do ICMS é respaldada pela regulamentação da ANEEL e pela jurisprudência. É o relatório. Decido. Das preliminares Ilegitimidade passiva - companhia de eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) A COELBA sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, como concessionária de serviço público de energia elétrica, não possui competência para legislar ou decidir sobre a incidência do ICMS nas faturas, incluindo a base de cálculo do tributo e os encargos aplicáveis. A COELBA é responsável pela emissão da fatura de energia elétrica ao consumidor final, na qual estão discriminados os valores cobrados, incluindo os encargos de ICMS, transmissão e perdas de energia. Mesmo que o tributo seja repassado ao Estado, a concessionária é quem define os valores a serem cobrados na fatura e tem o controle direto sobre a aplicação desses encargos. Dessa forma, ela não pode ser considerada mera intermediária isenta de responsabilidades, pois sua atuação materializa a cobrança impugnada pela autora. Com base no exposto, rejeito a preliminar aventada. Revelia COELBA A parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, promovendo o imediato julgamento antecipado, não apenas porque a presente ação não envolve direitos indisponíveis a tornar-se desnecessária a dilação probatória como também o réu é revel, na forma do artigo 355 I e II do CPC. Revelia Estado da Bahia A norma do art. 344 do CPC prescreve que "se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor". Assim, reconheço a ocorrência do fenômeno jurídico da revelia. Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado/Município a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc. II, do CPC/2015). Do mérito A parte autora propôs a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher aos cofres estaduais o ICMS sobre tarifa de reserva de potência de energia elétrica não-consumida, TUST-TUSD, encargos, bandeira tarifária, PIS-Cofins. Da base de cálculo do icms sobre TUST e TUSD Ante o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil, e verifico ser hipótese de improcedência do pedido, independente de nova intimação das partes e ainda que em ausência/presença de contestação. Afinal, seria o caso até mesmo de improcedência liminar do pedido, pois como o julgamento foi realizado sob a sistemática dos repetitivos, a observância da tese exarada pela Corte Superior é de caráter obrigatório, conforme artigo 927, inciso III, CPC. No julgado indicado acima, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese contrária à pretensão da parte acionante. Veja-se: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (grifei) Portanto, as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD) devem, sim, compor a base de cálculo do ICMS. Houve, porém, a modulação dos efeitos de tal decisão, mantendo-se a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, ainda vigente, tão somente até à publicação do seu acórdão. Destaco que a modulação não abrange os contribuintes nas seguintes situações: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017; e) nos casos em que houve o trânsito em julgado. Assim, vê-se que o caso dos autos não se insere nas hipóteses de modulação, uma vez que a tutela antecipada foi concedida em 10/09/2020, sendo de rigor a improcedência da ação. Por fim, ressalto ainda que a Lei Complementar nº 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, ante a invasão pela União da competência tributária dos Estados (ADI7.195). Do pedido voltado à restituição de valores por supostas alíquotas excessivas de ICMS A autora, em sua manifestação sobre o julgamento do Tema 986, argumenta que o pedido de repetição de valores relacionados às perdas de energia e da alíquota superior ao permitido, que supostamente compõem o valor da fatura, não estariam afetados pela decisão vinculante do STJ. Argumenta que, embora a decisão tenha incidido sobre a base de cálculo do ICMS incluindo a TUST e TUSD, os pedidos relativos à devolução de valores referentes às perdas de energia e ao percentual de alíquota permanecem sem solução. Sobre a alíquota, a legislação estadual, conforme disposto no art. 4o da Lei Estadual no 7.014/1996, impõe uma alíquota de 25% para o ICMS sobre a energia elétrica. Tal ponto é autônomo e não está contemplado pelo Tema 986, cabendo apreciação específica, visto que não se relaciona à base de cálculo, mas sim à adequação do percentual aplicado. Com base no entendimento fixado no Tema 986 do STJ, que autoriza a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, ressalto que, embora essas tarifas sejam legitimamente incluídas, a análise não abrange as alíquotas superiores ao limite de 25% estabelecido pela Lei Estadual no 7.014/1996. Nessa perspectiva, somente as faturas que apresentem alíquotas superiores a esse percentual poderão ser consideradas para eventual restituição, respeitando assim os parâmetros legais estabelecidos. Dessa forma, acolho o pedido autoral unicamente em relação a eventuais faturas que demonstrem alíquotas acima desse percentual, sendo vedada a restituição para as cobranças em que o ICMS está em conformidade com o limite legal. Fica, portanto, a análise condicionada à apresentação dessas faturas, caso existam, para apuração e eventual devolução, a ser analisado em sede de cumprimento de sentença. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora argumenta que sofreu prejuízos imateriais devido à cobrança indevida de valores adicionais, que impactaram seu equilíbrio financeiro e geraram transtornos psicológicos. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário demonstrar que a conduta das rés resultou em uma ofensa significativa aos direitos de personalidade da autora, indo além dos meros aborrecimentos cotidianos.
Diante do exposto, considerando que os pedidos da autora foram, em sua maioria, indeferidos e que a única possibilidade de acolhimento se limita a eventuais faturas que demonstrem alíquotas superiores a 25%, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que a simples ocorrência de cobranças indevidas não configura, por si só, o dano moral, sem que reste comprovada a evidência de prejuízos significativos ou constrangimentos. Dito isto, a ausência de comprovação de qualquer abalo psicológico ou material decorrente das cobranças em questão afasta a possibilidade de indenização por danos morais no presente caso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento de que cobranças indevidas, por si só, não configuram necessariamente o dano moral, a menos que resultem em constrangimentos ou prejuízos evidentes ao consumidor, conforme extraímos da acurada análise do julgado a seguir transcrito: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA PELO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST). PRECEDENTES FAVORÁVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 165, I, CTN). COBRANÇA ILEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - RI: 80037523020178050001 1a V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/10/2017) (grifo nosso) Em consonância com o disposto no art. 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conclui-se que, no presente caso, não há elementos que demonstrem prejuízo imaterial comprovado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual no 7.014/96, art. 85, §2o, e art. 487, I, do CPC: 1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; 2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença; 3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil; 4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3o, do CPC; 5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica. Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)