Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0335050-45.2013.8.05.0001.
Interessado: Antonio Carlos Santos De Oliveira Vasconcelos Advogado: Joao Carlos Nogueira Reis (OAB:BA16011) Advogado: Marcel Santos Mutim (OAB:BA28159)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Karine Duarte E Silva (OAB:BA58573) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546145-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS Advogado(s): JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS (OAB:BA16011), MARCEL SANTOS MUTIM (OAB:BA28159)
INTERESSADO: Estado da Bahia Advogado(s): KARINE DUARTE E SILVA (OAB:BA58573) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0546145-83.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária onde a parte autora pede o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, dizendo que foi aposentado sem que pudesse gozar licenças-prêmio já deferidas, pelo que faz jus a ser indenizada, o que requer com as atualizações e juros legais. O réu foi citado, ofereceu defesa e preliminarmente aduziu haver prescrito na integralidade os pedidos da parte autora, alega inexistir comprovação da necessidade imperiosa do serviço à época em que poderia gozar das licenças e das férias, discorreu em síntese que, não existe previsão legal para a conversão em pecúnia da licença prêmio, e, que não ocorreu pedido administrativo, havendo incidido, portanto, a preclusão após a aposentadoria. Pede a improcedência da presente ação. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Sobre a suspensão do prazo prescricional: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE - PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO - DECRETO N. 20.910/32 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - VERBA ADIMPLIDA ADMINISTRATIVAMENTE - DIREITO AO CREDITAMENTO PATENTEADO - GRAU MÉDIO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 565.714 - MANUTENÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI N. 11.960/09 - RECENTE POSICIONAMENTO DO STF - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SENTENÇA ILÍQUIDA - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A pendência de requerimento administrativo não apreciado suspende o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Embora assentada a inconstitucionalidade da vinculação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo vigente, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração, para preservar a vigência das leis que incorram no referido vício, até que sobrevenha nova regulamentação. A concessão administrativa do adicional de insalubridade no grau médio implica em ato inequívoco de reconhecimento do direito à benesse. Nos termos do mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, a incidência concreta dos ditames da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, impõe a correção do débito pela variação do IPCA-E e o cômputo dos juros da caderneta de poupança. Nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados por ocasião da liquidação. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10090160016268001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Ainda sobre a suspensão do prazo prescricional: RELATÓRIO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEMA 516 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. A prescrição, em se tratando de conversão de licença-prêmio em pecúnia, encontra posicionamento já definido em sede de Recurso Repetitivo, tendo o eg. STJ firmado a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. In casu, considerando que a Apelante se aposentou em 10/06/2005 e que a presente ação só fora proposta em 15/04/2013, irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal. ( TJBA - Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 10/02/2021 ) Indubitável que o pedido da Autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assentadas as noções acima, vale mencionar que a presente Ação foi ajuizada em 19/07/2016, quando já operado os efeitos da prescrição quinquenal, sendo que as licenças prêmio e as férias que não foram gozadas, e agora reclamadas, estão compreendidas entre os anos de 1981 a 1984, 1986, 1990, 1991, 1997, 1998, 2000 a 2003 e 2009, conforme se vê da petição e documentos acostados, portanto, o prazo para a interposição desta, findou no ano de 2016. Assim, verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2024.