Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Remilson Fernandes Da Silva Advogado: Alcimar Simoes Da Silva (OAB:BA42181)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 DIAS. MONTE SANTO-BA, 11 de novembro de 2024. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...)Trata-se de ação de cobrança de indenização por seguro DPVAT, em que a parte autora busca complementação do valor da indenização por invalidez permanente resultante de acidente de trânsito ocorrido em 25.01.2017. Alega ter recebido administrativamente o valor de R$ 4.725,00 e pleiteia o pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 156858091), suscitando a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da demanda/necessidade de perícia. No mérito propriamente dito, sustentou a necessidade do laudo pericial. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo. Na oportunidade, a autora refutou as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais. Intimados para especificação de provas, a parte autora reiterou os pedidos da exordial. A ré, contudo, permaneceu silente Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre a preliminar de incompetências do juízo, com razão a parte ré, eis que a espécie processual demanda a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela requerida. Como a esta Comarca não é sede dos Juizados Especiais, entendo que a preliminar deve ser acolhida para a conversão do rito para o comum ordinário, não havendo prejuízo para as partes, em função da maior amplitude da possibilidade de produção probatória. Diante disso, acolho a preliminar em tela para converter o rito em comum ordinário, a possibilitar a realização de perícia. Da controvérsia e da atividade probatória O ponto controvertido reside na comprovação da invalidez permanente e sua extensão, para fins de definição do valor total da indenização. A produção de prova pericial médica é essencial para sanar essa controvérsia, permitindo a análise objetiva da extensão das lesões e do eventual direito à complementação do valor do seguro. Dessa maneira, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária a produção de prova pericial, conforme pleiteado pela ré. Considerando que a parte ré foi a requerente da produção de prova pericial, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais Determino a conclusão dos autos do Juiz titular ou substituto legal para a designação de perito médico cadastrado no sistema de perícias. Arbitro os honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo vigente na data do recolhimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000008-06.2020.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Intime-se a parte ré para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias. Após, intime-se o perito desta nomeação, podendo, no prazo de 5 dias, escusar-se do encargo de forma fundamentada, ou informar dia, hora e local onde será realizada o exame pericial e apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias do recebimento de 50% do valor dos honorários periciais. O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, novamente, para manifestação no prazo de 15 dias, sobre o resultado da perícia. Não havendo questionamento das partes ou após todos os esclarecimentos do perito, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais. Em seguida, conclusão para sentença. Reputo saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024