Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Josuel Santana Da Silva Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A)
Embargado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000461-29.2014.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
EMBARGANTE: JOSUEL SANTANA DA SILVA Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A)
EMBARGADO: BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000461-29.2014.8.05.0175 Embargos À Execução Jurisdição: Mutuípe
Vistos, etc. JOSUEL SANTANA DA SILVA ajuizou Ação revisional de contrato em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENO S.A. Por ser o contrato documento indispensável para a análise do mérito em ação de revisão contratual, foi determinada a intimação da parte autora para juntá-lo aos autos (id. 402165415), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 414048119. É a síntese do necessário. Decido Em análise dos autos, verifica-se que a exordial não foi instruída com o instrumento de contrato e, sequer fora apresentado protocolo da solicitação, ou ainda a recusa da acionada em fornecê-lo. Destarte, apesar da oportunidade concedida à parte autora para apresentar o contrato firmado entre as partes, não foi apresentado o instrumento do contrato, protocolo da solicitação, ou mesmo recusa da instituição financeira em fornecê-lo. Na ação de revisão contratual, a apresentação de cópia do instrumento do contrato é indispensável, em conformidade com a jurisprudência. Nesse sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instrumento do contrato é documento indispensável à propositura da demanda revisional (art. 320 /CPC), conforme Súmula nº 50 do Órgão Especial do TJ-PR, sem o qual não é possível a apreciação do direito material alegado, mostrando-se, nessas circunstâncias, correta a sentença que indefere a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, após a parte autora não ter atendido à determinação de emenda da inicial. 2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014524-17.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 12.05.2020) (TJ-PR - APL: 00145241720198160001 PR 0014524-17.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 12/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Na ação em que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é documento indispensável e deve acompanhar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não se pode saber, ao certo, qual o percentual de juros cobrados e contratados, se há anatocismo, se estão sendo cobradas taxas e encargos abusivos, se há e se é legal a capitalização de juros, enfim, não há como se analisar o pedido de revisão da avença. 2. Cabe à autora proceder à necessária instrução de seu pedido, com o documento indispensável à compreensão da matéria objeto da lide. Na hipótese de não estar o documento em seu poder, deve buscá-lo através de procedimento cautelar preparatório de exibição judicial de documento, nos termos do artigo 844, II, do CPC.” (TJMG. Apelação Cível 1.0079.06.290012-5/001, Rel. Pedro Bernardes. 9ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 14.09.2009).
Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85 do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de justiça gratuita Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas. Providencias Necessárias. MUTUÍPE/BA, Datada e assinada eletronicamente. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito