Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Lays Cosmética Ltda
Reu: Izabel Cristina Almeida Mendes Da Silva
Reu: Julio Cesar Ribeiro Da Silva
Reu: Eliana De Fatima Almeida Mendes
Autor: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001310-14.2012.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB:BA31214), ELOI CONTINI (OAB:RS35912)
REU: LAYS COSMÉTICA LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0001310-14.2012.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Vistos etc. Diante do não pagamento da obrigação pelos executados e da ausência de bens a penhorar, conforme as certidões de ID n. 181106118, 181136904, 181156259 e 164371824, defiro o pedido de ID 103290578 nos termos do que dispõe o art. 523, § 3º c/c art. 835, inc. I, ambos do CPC. Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, da quantia perseguida nas contas titularizadas pela parte executada, na forma do artigo 854 do CPC/15. Aguarde-se a resposta à consulta pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º). Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Apresentado o resultado da consulta, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível. Findo o prazo, volvam os processos à conclusão. Não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de arquivamento da execução e posterior extinção do feito quando consumada a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Expeçam-se todos os atos necessários para cumprimento, de ordem. Confiro força de mandado. Cumpra-se. MARAGOGIPE/BA, 21 de setembro de 2023. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO