Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0105687-02.2010.8.05.0001 Impugnação De Assistência Judiciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnado: Terra Construtora Ltda Advogado: Samaya Gomes Carvalho Oliveira (OAB:BA28656) Impugnante: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA n. 0105687-02.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPUGNANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): IMPUGNADO: TERRA CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA28656) SENTENÇA MUNICÍPIO DE SALVADOR, por meio da procuradora Luciana Barreto Neves (OAB/BA nº 14.160), opôs Embargos de Declaração (ID 428286949), nos termos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida por este juízo nos autos de numeração em epígrafe, em face de TERRA CONSTRUTORA LTDA. I Em síntese, a parte embargante alega a ocorrência de erro material e omissão na sentença que extinguiu o processo por abandono (ID 423069586). Sustenta que não foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, uma vez que não houve intimação pessoal, seja por remessa, carga ou meio eletrônico. Passa-se ao exame. II Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. Ao analisar a argumentação da parte embargante, tem-se que a mesma é procedente, de fato, a parte autora
trata-se de sociedade empresarial, não poderia demandar nos juizados da fazenda pública, contradizendo as regras pertinentes naquela instância. Há de se acolher os embargos de declaração opostos para revogar a sentença recorrida (ID 423069586) e, consequentemente, dar prosseguimento ao julgamento da ação. III Assim, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os integralmente. Consequentemente, anulo a sentença proferida nos autos (ID 423069586). Risque-se nos autos o referido ato. Comprida a diligência, voltem os autos conclusos, a fim de conferir o regular prosseguimento, na posição da fila, considerando a última conclusão. Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador-BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4