Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Diego Rodrigo Dos Santos Nascimento Advogado: Glauber Rodrigues Frois (OAB:MG134892)
Reu: O Município De Iguai-ba Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000387-53.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: DIEGO RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB:BA50273)
REU: O MUNICÍPIO DE IGUAI-BA Advogado(s): DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000387-53.2017.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Cuida-se de ação de cobrança movida por servidor municipal narrando que não recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano, bem como adicional de insalubridade. O Município de Iguaí não apresentou preliminares em sede de constetação. Não incidindo o previsto nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil (CPC), passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento (artigo 357, do Código de Processo Civil - CPC). O Ponto controvertido dos autos reside identificar o direito à percepção e a efetiva ausência do pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012 e o pagamento referente ao décimo terceiro salário do mesmo ano, 2012, bem como o adicional de insalubridade. No que tange ao ponto controvertido, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), continuando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos do direito narrado. Quanto ao Município Réu, continuará com a incumbência de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impedimento do direito do Autor. Sobre o ponto controvertido fixado poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435, do CPC. Diante do quadro, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias ( Art. 357. § 1º do Código de Processo Civil), requererem o que entender cabível, bem como, à luz do amplo direito provatório, típico do procedimento de conhecimento, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as de maneira pormenorizada. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Publiquem-se. Registrem-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito