Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 8000760-79.2023.8.05.0165.
Exequente: Moacir Carlos Santos Advogado: Gervanio Soares Arcanjo (OAB:BA29701) Advogado: Joao Aparecido Leite De Oliveira (OAB:BA73262)
Executado: Paulo Cesar De Aguilar Batista Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000760-79.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EXEQUENTE: MOACIR CARLOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GERVANIO SOARES ARCANJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERVANIO SOARES ARCANJO, JOAO APARECIDO LEITE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: PAULO CESAR DE AGUILAR BATISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000760-79.2023.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – CHEQUE - POR QUANTIA CERTA desafiada por MOACIR CARLOS SANTOS em desfavor de PAULO CESAR DE AGUILAR BATISTA, os quais ajustaram o acordo constante no Id. 471373125. Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação. Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional. Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 471373125, com procuração devidamente assinada em id. 405792666, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Mandado de avaliação, penhora e propriedade insculpidos no id. 463766574, em nome de Paulo César de Aguilar Batista. Expeça-se ofício determinando ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que promova a imediata baixa na indisponibilidade de venda e/ou penhora ou qualquer outro gravame que foram feitas por ocasião de decisões proferidas nos presentes autos ou praticados com base em título objeto da presente ação, em especial referente ao bem, ou parte deste, consistente em um imóvel rural pertencente ao Segundo Acordante, sendo Fazenda Belo Horizonte VI, com ITR 7.685.925-5, situada à 05 KM no sentido Itanhém, às margens da BA 290, MATRICULA 5.597, LIVRO 02. As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição