Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Intermaritima Portos E Logistica S/a Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A) Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695-A)
Embargado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Custos Legis: Rafael Scher Rosa Custos Legis: Julio Claro Garcia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0336232-03.2012.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.O Embargante opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando omissão no acórdão, que teria desprezado a prova documental acerca das oscilações no fornecimento de energia elétrica e dos prejuízos resultantes, como a queima de equipamentos elétricos essenciais à sua atividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao não apreciar provas documentais, supostamente comprovando o nexo de causalidade entre os danos materiais e morais sofridos pela Embargante e a interrupção de serviços pela Embargada. III. Razões de decidir 3. Para que sejam admitidos embargos de declaração, é necessário que a decisão embargada apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No caso em tela, o acórdão embargado já analisou as provas dos autos e rejeitou a apelação, fundamentando-se na insuficiência probatória para demonstrar os prejuízos alegados pela Embargante. 5. Não se constata omissão ou contradição na decisão recorrida, sendo a real intenção do Embargante apenas rediscutir o mérito da decisão. 6. O prequestionamento é considerado incluído no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC, para eventual recurso aos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Inexistência de omissão, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração. Pretensão de rediscutir o mérito da decisão não enseja efeito modificativo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.09.2007.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0336232-03.2012.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0336232-03.2012.8.05.0001.1.EDCiv, sendo Embargante Intermarítima Portos e Logística S/A e Embargado a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e desacolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator