Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luiz Carlos Abreu Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A)
Reu: Herbert De Carvalho Castro Advogado: Yalen Sacramento Neves (OAB:BA63557)
Reu: Fernanda Morgana Marques Castro Advogado: Yalen Sacramento Neves (OAB:BA63557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000105-43.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: LUIZ CARLOS ABREU Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA286-A)
REU: HERBERT DE CARVALHO CASTRO e outros Advogado(s): YALEN SACRAMENTO NEVES (OAB:BA63557) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000105-43.2022.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. LUIZ CARLOS ABREU promove, através de advogado constituído, a presente Ação Monitória em face de HERBERT DE CARVALHO CASTRO e OUTRO(A), qualificados na peça de ingresso. Sustenta o autor ser credor da parte ré na importância, atualizada até a data de 18/01/2022, de R$75.929,36 (setenta e cinco mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), representada pelo cheque de número 850302, do agente sacado Banco do Brasil, agência n. 0230-5, conta n. 11.079-3, no valor de R$37.716,00 (trinta e sete mil setecentos e dezesseis reais), emitido em 20/02/2017, já prescrito para a ação de execução. Com a inicial foi juntada a referida cártula e planilha contábil. Expedido mandado, o réu, tempestivamente, ofereceu resposta na forma de embargos (Id 376625485), desacompanhada de documentos, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor/embargado e, ao final, pugna pela improcedência da ação monitória. Recepcionados os embargos monitórios e, intimada a parte adversa, manifestou, em réplica, pela reiteração dos pedidos elencados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relato. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos prescindem de dilação probatória oral. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mister registrar que, apesar do diferimento quanto ao recolhimento das custas, não isentou o autor/embargado de recolher as custas e despesas processuais a depender, obviamente, do resultado da ação. Assim, rejeito a impugnação aventada pelo embargante. A preliminar de ilegitimidade ativa e passiva se confunde com o mérito e assim será examinada. Os embargos comportam rejeição. Seja como preliminar, seja como mérito propriamente dito, a parte autora/embargada anexou documentação capaz de alicerçar seu pleito, especificamente a cártula do cheque emitida pela parte embargante. Por sua vez, a parte embargante não nega a emissão do cheque, tampouco faz prova de que efetuou seu pagamento. Registre-se que o pagamento, seja parcial ou integral, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos, o que não ocorre nos autos. Desse modo, incumbia à parte embargante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da embargada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, aqui, efetivamente, não ocorreu. Assim, provada a emissão do título (cheque) e demonstrada a inadimplência da parte embargante, conclui-se que o cheque número 850302 é prova suficiente da existência de crédito em desfavor da parte embargante. Ainda é cediço que o prazo para propositura de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos do Enunciado nº 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a ação foi autuada em 20/01/2022 acompanhada do cheque emitido em 20/02/2017 (Id 177123327), ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data de emissão da cártula. Logo, embora o título encontra-se prescrito para a ação executiva, não o está para a cobrança através da ação monitória, estando guarnecido o autor/embargado pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Corrobora o entendimento acima, qual seja, a possibilidade da utilização da ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Quanto à alegação da falta de endosso que, segundo embargante, configura a ilegitimidade ativa do embargado, não merece prosperar. Da leitura do verso do cheque, nota-se a existência de assinatura de uma terceira pessoa estranha à lide, o que é irrelevante, visto que tal procedimento só é admissível em caso de cheques nominais, conforme artigo 17 da Lei 7.257/1985, o que não é o caso. Assim, mantém-se a legitimidade ativa do portador, no caso, a parte autora/embargada em cobrá-lo judicialmente. Dessa forma, o título disponível nos autos, conforme já exposto, não deixa de assumir a qualidade de prova escrita apta a embasar a ação monitória, porém, em vez de incidir os juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título à instituição financeira ou câmara de compensação, estes serão contados a partir da citação. A correção monetária, por sua vez, contar-se-á a partir da emissão do cheque. Sobre o tema: JUROS MORATÓRIOS – Ação monitória – Cheques prescritos e não apresentados – Termo inicial – Citação do devedor – Entendimento consolidado pelo STJ: – Tratando-se de ação monitória em que se pretende a satisfação de cheque não apresentado a pagamento, os juros de mora são contados a partir da citação do devedor, consoante o entendimento consolidado pelo STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA – Ação monitória – Cheque prescrito – Vencimento do título – Precedentes: – A correção monetária, em ação monitória que busca a cobrança de cheque prescrito, incide a partir do vencimento do título. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação – Remuneração digna do trabalho do advogado – Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono – Não ocorrência – Incidência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: – A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. RECURSO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1044242-71.2017.8.26.0506; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019). Vale anotar que o ajuizamento da ação monitória não exige a demonstração da causa subjacente que deu origem ao título, tendo em vista que o pressuposto para propositura da ação monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, requisito atendido pelo autor com a exibição do cheque. Portanto, entendo estarem perfeitamente provados nos autos os fatos constitutivos do direito do autor/embargado e não provados pela parte ré/embargante os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do referido direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, em consequência, procedente a ação monitória. Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, sendo que o valor nominal do cheque sob enfoque, deverá ser corrigido monetariamente desde a sua emissão pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da juntada do mandado de citação. Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389, do CC); e b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC). Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerimento quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, após cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 11 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular