Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002002-04.2019.8.05.0201.
Autor: Carla Souza Coelho Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Perito Do Juízo: Miriam De Oliveira Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8002002-04.2019.8.05.0201
AUTOR: CARLA SOUZA COELHO
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8002002-04.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Intime-se o Sr. Perito para em 30 dias proceder à entrega do laudo, devendo ele observar os diposto nos arts. 473 e 474, do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo e responder aos quesitos das partes, uma vez que este Juízo não possui quesitos. Intimem-se também as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, certifique-se nos autos e expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais. Intimem-se. Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício. Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão Porto Seguro (BA), 3 de setembro de 2024 CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002002-04.2019.8.05.0201.
Autor: Carla Souza Coelho Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Perito Do Juízo: Miriam De Oliveira Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8002002-04.2019.8.05.0201
AUTOR: CARLA SOUZA COELHO
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8002002-04.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Intime-se o Sr. Perito para em 30 dias proceder à entrega do laudo, devendo ele observar os diposto nos arts. 473 e 474, do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo e responder aos quesitos das partes, uma vez que este Juízo não possui quesitos. Intimem-se também as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, certifique-se nos autos e expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais. Intimem-se. Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício. Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão Porto Seguro (BA), 3 de setembro de 2024 CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ JUIZ DE DIREITO