Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joselia Pereira Da Silva Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Perito Do Juízo: Alan Sampaio Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002664-58.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: JOSELIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002664-58.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSELIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S. A.. A parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária, realizados pela parte ré, que são decorrentes de um empréstimo consignado não solicitado pela demandante. Assim, requereu, em relação ao mérito, a nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré na repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais sofridos. (id. 218855995) Em audiência de conciliação, as partes não transigiram. (id. 246422888) A parte ré apresentou preliminares em sua contestação, referentes à ausência de juntada de extrato bancário, à falta de interesse de agir, à prescrição e à conexão existente, bem como afirmou que inexistem vestígios de qualquer ilegalidade ou ilicitude, requerendo a improcedência do pedido. (id. 275832092) Em réplica, a requerente ratificou os pleitos iniciais. (id. 332816601) As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 332837675). A parte ré requereu prova pericial e juntada dos extratos da autora no período do referido contrato, conforme id. 343482009. Enquanto a parte autora quedou-se inerte. Em decisão de saneamento e organização do processo, todas as preliminares alegadas pela parte ré foram afastadas, enquanto foi determinada a realização da perícia grafotécnica e a juntada do extrato bancário da conta corrente da autora. (id. 383737003) A parte autora juntou comprovante de outubro de 2016, em que ficou comprovado o recebimento dos valores depositados pelo réu. (id. 435658805) Segundo o laudo pericial, a assinatura constante no contrato do empréstimo não era da parte autora. (id. 462217808) Por fim, as partes fizeram suas alegações finais conforme id. 465040377 e id. 465534009. É o relatório. Decido. Autor e banco réu se inserem nos conceitos de consumidor e de fornecedor, respectivamente, preconizados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Dessa forma, o banco responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, por danos causados aos consumidores, logo, sua responsabilidade é objetiva. O ponto nevrálgico da lide consiste em analisar se houve, ou não, falha nos serviços prestados pelo acionado oriundo da relação contratual que a autora afirma não reconhecer, negando ter celebrado o contrato, que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Consoante o art. 14, do CDC, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva, não dependendo da existência de culpa, in litteris: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Basta, portanto, a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a aludida falha e os prejuízos suportados pelo consumidor, para que se caracterize a responsabilidade do banco demandado. No caso em apreço, houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-se a responsabilidade ao requerido em comprovar a regularidade da contratação. Nesse passo, foi solicitada a produção de prova pericial no contrato de empréstimo consignado questionado, tendo sido confirmada que a assinatura constante no termo não pertence à autora, tratando-se, portanto, de fraude. Com isso, o réu manifestou-se alegando também ser vítima de fraude de terceiro, não devendo, portanto, ser responsabilizado. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, tal prova apresenta-se imprescindível ao deslinde do feito, razão pela qual resta patente que o contrato objeto da presente lide não foi firmado pela demandante, tendo sido, possivelmente, objeto de fraude realizada por terceiro. Todavia, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, cabendo a sua responsabilização por ter procedido ao desconto mensal no benefício previdenciário da autora, sem que houvesse efetiva contratação. Logo, evidenciado o defeito na prestação do serviço e consequente responsabilidade do demandado, passo à análise dos pedidos indenizatórios. A jurisprudência pátria, inclusive aquela proveniente do Superior Tribunal de Justiça, sempre se mostrou extremamente oscilante no que toca à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Todavia, esse ponto restou superado pela Corte Especial do STJ em sede de recurso repetitivo, quando consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança (EAREsp nº 676.608/RS - recurso repetitivo). Segue o julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).” Com efeito, entendimento diverso implicaria praticamente na impossibilidade de condenação à devolução em dobro, porquanto caberia ao consumidor comprovar a má-fé do fornecedor. Doravante, o parâmetro a ser aferido é a boa-fé objetiva, o que favorece por demais o consumidor e atende o espírito do código consumerista. Importa consignar que quando o réu, sem permissão da requerente, passa a debitar de seu benefício valores a título de um serviço não contratado, viola frontalmente a boa-fé objetiva, princípio que permeia toda e qualquer relação jurídica, sobretudo as de caráter negocial – é vertente axiológica expressa do Direito Contratual (art. 422, do CC/02). É possível constatar que a conduta do réu violou frontalmente os deveres ínsitos à boa-fé objetiva, à exemplo do dever de cuidado, de respeito, de lealdade, de probidade e, sobretudo, o dever de agir conforme a confiança depositada pela contraparte negocial. Portanto, reputo ser medida juridicamente razoável e conforme o ordenamento jurídico, determinar a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, como a declaração de nulidade enseja na volta ao status quo ante, é impositiva a devolução dos valores recebidos a título do empréstimo, sobretudo para se evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, em relação à irregularidade do empréstimo não contratado, é notório que o princípio da boa-fé objetiva prescreve padrões de lealdade, de honestidade e de solidariedade no âmbito do direito privado. Desempenhando a confiança um papel de generalizar expectativas de comportamento nas relações contratuais de massa. Abrandando, assim, a falta de informações sobre condutas futuras, assim como os riscos quanto às incertezas. A discussão sobre a configuração do dano moral nesse tipo de relação jurídica é algo que vem ganhando cada vez mais corpo e parece estar havendo mudança de entendimento dos tribunais pátrios, que, a princípio, admitiam a compensação por danos extrapatrimoniais em virtude de descontos indevidos e, atualmente, muitos deles, passam a compreender que esse fato isoladamente não caracteriza a lesão ao patrimônio jurídico do requerente. Segue abaixo jurisprudências pertinentes: “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS – COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - Incontroverso nos autos que a conta bancária nº 012903-8, tem o propósito exclusivo de crédito do benefício do autor, portanto indevidas as tarifas bancárias nela incidentes – Devida a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor, pois no caso, ele chegou a pagar o valor exigido, cumprindo assim com a determinação do art. 42 do CDC, que estipula que a devolução em dobro está vinculada ao valor efetivamente pago em excesso e não simplesmente cobrado – Sentença mantida - Dano moral - Impossibilidade – Hipótese em que os fatos narrados configuram mero aborrecimento – Precedente desta Câmara. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10014279220208260073 SP 1001427-92.2020.8.26.0073, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)” “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS – DESCABIMENTO - Não foram trazidos aos autos documentos capazes de comprovar a higidez da cobrança pelo banco réu – Não há a concessão de produto ou serviço bancário que desnature a característica da conta salário avençada – Ilegitimidade da cobrança exercitada – Dever de restituição dos valores cobrados do correntista - Não configuração, contudo, do dano moral no caso concreto – Ausência de ato ilícito praticado pelo banco apelado, que não inseriu o nome do autor nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença parcialmente reformada – Recurso do réu parcialmente provido e desprovido o adesivo do autor. (TJ-SP - AC: 10001230220178260352 SP 1000123-02.2017.8.26.0352, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019)” “SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTESTAÇÃO. BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE. CONTA BANCÁRIA COM O FIM EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL (R$ 1.000,00) CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO. BANCO. ALEGAÇÃO DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO BUSCANDO O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO OS DANOS MORAIS. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00507827620218060084 CE 0050782-76.2021.8.06.0084, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021)”. Decerto, o enfrentamento desse tema não é matéria de fácil solução. Se por um lado o Judiciário não deve estimular a indústria do dano moral, também lhe compete desestimular práticas abusivas por parte das instituições bancárias e demais fornecedores de serviços. Há uma linha muito tênue entre o mero aborrecimento e o dano moral. Nos presentes autos, reputo ter havido ofensa ao patrimônio moral do consumidor que certamente teve cerceado ao menos o direito a uma refeição para si e/ou sua família em decorrência de atitude reprovável e irresponsável do requerido. A negligência desta em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora, além de obrigá-la a vir a juízo para resolver problema causado exclusivamente pelo fornecedor de serviços, o que causa desgastes que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinadas na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR: a) a nulidade dos contratos de crédito n° 312240153-6 e, consequentemente, a inexistência do débito descrito no contrato; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor relativo às parcelas descontadas com fundamento no contrato indicado, em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir do evento desembolso (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora desde o evento danoso; c) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, em relação aos descontos indevidos, em favor da parte autora, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ); d) OBRIGAR a parte autora a devolver os valores recebidos a título de empréstimo. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, poderá a autora promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, sob pena de arquivamento. Custas e honorários advocatícios, este último no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo réu. P.R.I. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito