Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nubia Dos Santos Pereira Advogado: Emylle Dias Britto (OAB:BA63330)
Requerente: Paulo Reinan Meira Santos Advogado: Emylle Dias Britto (OAB:BA63330) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003399-11.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: NUBIA DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado(s): EMYLLE DIAS BRITTO (OAB:BA63330) Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003399-11.2024.8.05.0141 Divórcio Consensual Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio consensual com alimentos envolvendo as partes epigrafadas. As partes chegaram a um acordo. O MP pugnou pela homologação. É o relatório do necessário, passo a fundamentar. O art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar acordo de transação firmado entre as partes. Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Passo a decidir. Por todo o exposto, homologo, por sentença, o referido acordo, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos, fixando-se os alimentos em 21,25% do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, e como constantes na fundamentação desta decisão, devendo as partes cumprí-lo integralmente, sob pena de execução. Expeça-se os devidos ofícios aos cartórios competentes para averbar o divórcio Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação e ofício. Sem custas remanescentes, com base no art. 98, § 3°, do CPC. Diligências necessárias pelo cartório. Com fulcro no parágrafo único do artigo 1.000, do CPC, declaro, nesta data, o trânsito em julgado. Arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado