Decorrido prazo de HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS em 08/08/2024 23:59.18/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 08/08/2024 23:59.18/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de MONICA GUIMARAES LUZ em 08/08/2024 23:59.18/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 08/08/2024 23:59.18/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 29/07/2024 23:59.18/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de MONICA GUIMARAES LUZ em 29/07/2024 23:59.18/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 29/07/2024 23:59.18/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.18/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de MONICA GUIMARAES LUZ em 08/08/2024 23:59.18/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS em 08/08/2024 23:59.18/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 08/08/2024 23:59.18/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 08/08/2024 23:59.18/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de MONICA GUIMARAES LUZ em 29/07/2024 23:59.18/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 29/07/2024 23:59.18/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 29/07/2024 23:59.18/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.18/04/2026, 20:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.18/04/2026, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/04/2026, 19:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.18/04/2026, 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/04/2026, 19:49
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 09/12/2024 23:59.07/04/2026, 23:52
Decorrido prazo de MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em 09/12/2024 23:59.07/04/2026, 23:52
Decorrido prazo de MONICA GUIMARAES LUZ em 09/12/2024 23:59.07/04/2026, 23:52
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 09/12/2024 23:59.07/04/2026, 23:52
Decorrido prazo de HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.07/04/2026, 23:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO em 09/12/2024 23:59.07/04/2026, 23:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.07/04/2026, 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-67.2020.8.05.0096 Interdito Proibitório Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-67.2020.8.05.0096 Interdito Proibitório Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-67.2020.8.05.0096 Interdito Proibitório Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-67.2020.8.05.0096 Interdito Proibitório Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
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Vistos.
Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-67.2020.8.05.0096 Interdito Proibitório Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente28/11/2024, 15:57
Baixa Definitiva28/11/2024, 15:57
Arquivado Definitivamente28/11/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-67.2020.8.05.0096 Interdito Proibitório Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
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Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
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Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
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Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-67.2020.8.05.0096 Interdito Proibitório Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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Autor: Mel Frutas Polpas De Frutas Ltda Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Reu: Roberto Carlos Da Silva Rabelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Advogado: Monica Guimaraes Luz (OAB:BA56348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000083-67.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355), HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547)
REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000083-67.2020.8.05.0096 Interdito Proibitório Jurisdição: Ibirataia
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Trata-se de ação de interdito Proibitório formulado por MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTAS LTDA em face de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO, ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial de (id. 48007874). Em audiência de id.48810537, foi celebrado acordo em que o requerido se comprometeu a não praticar turbação ou esbulho na posse do autor sob pena de multa diária. No decorrer dos autos, foi noticiado por ambas as partes a existência do processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite neste juízo, a qual versa sobre o pedido de reintegração de posse que envolve o mesmo imóvel rural destes autos, em favor da RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME, sendo o Sr. Roberto Carlos Da Silva Rabelo, aqui nestes autos réu, um dos representantes legais da empresa. Acostadas aos autos as petições de id´s 435520056 e 435704860, respectivamente pela parte requerente e requerida, em que as partes controvertem acerca do cumprimento do acordo pactuado nestes autos. Breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, vislumbra-se presente a carência de ação pela ausência superveniente de interesse processual, impossibilitando prosseguir com a demanda. De fato, constato que, no curso do processo tombado sob n.º 8000271-60.2020.8.05.0096, a reintegração de posse foi cumprida em caráter liminar, conforme id.457432087 daqueles autos, em favor da parte aqui acionada. Assim, mesmo que a parte autora tivesse o direito a uma pretensão legítima no momento em que a presente ação foi ajuizada, o seu interesse processual deixou de existir antes mesmo da prolação da sentença em razão da decisão em sede liminar nos autos de n.º 8000271-60.2020.8.05.0096. Em face do exposto, ante a carência de ação por ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
Extinto o processo por ausência das condições da ação07/11/2024, 11:30
Conclusos para decisão01/08/2024, 11:01
Juntada de termo de audiência26/07/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 11:29
Ato ordinatório praticado16/07/2024, 16:08
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 11:02
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 15/03/2024 23:59.20/03/2024, 22:12
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 15/03/2024 23:59.20/03/2024, 22:12
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 13:57
Conclusos para despacho15/03/2024, 08:25
Conclusos para despacho15/03/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 14:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.24/02/2024, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202424/02/2024, 18:08
Publicado Intimação em 23/02/2024.24/02/2024, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202424/02/2024, 18:07
Publicado Intimação em 23/02/2024.24/02/2024, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202424/02/2024, 18:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.24/02/2024, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202424/02/2024, 18:03
Publicado Intimação em 23/02/2024.24/02/2024, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202424/02/2024, 18:01
Proferido despacho de mero expediente06/01/2024, 17:47
Expedição de intimação.06/01/2024, 17:47
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.11/07/2023, 08:53
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 27/04/2022 23:59.29/04/2022, 04:52
Conclusos para despacho28/03/2022, 08:42
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 18:26
Expedição de intimação.21/03/2022, 10:47
Proferido despacho de mero expediente21/03/2022, 10:18
Conclusos para julgamento03/03/2022, 13:05
Conclusos para julgamento03/03/2022, 08:19
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 06:18
Juntada de Petição de petição24/03/2021, 08:35
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 11/05/2020 23:59:59.17/12/2020, 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA RABELO em 13/03/2020 23:59:59.29/05/2020, 08:46
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 08/05/2020 23:59:59.29/05/2020, 04:12
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 17/03/2020 23:59:59.28/04/2020, 04:38
Juntada de certidão27/04/2020, 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/04/2020, 18:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado01/04/2020, 18:22
Expedição de intimação via Sistema.13/03/2020, 09:36
Expedição de intimação via Sistema.13/03/2020, 09:36
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 00:00.13/03/2020, 09:33
Juntada de termo de audiência13/03/2020, 08:55
Juntada de Petição de petição12/03/2020, 12:41
Juntada de Petição de petição12/03/2020, 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2020, 10:59
Juntada de Petição de citação12/03/2020, 10:59
Juntada de mandado12/03/2020, 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2020, 08:09
Expedição de citação via Central de Mandados.12/03/2020, 08:08
Publicado Intimação em 09/03/2020.10/03/2020, 00:44
Recebido o Mandado para Cumprimento06/03/2020, 08:55
Juntada de petição06/03/2020, 08:09
Expedição de citação via Central de Mandados.06/03/2020, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/03/2020, 08:02
Proferido despacho de mero expediente05/03/2020, 15:15
Conclusos para decisão04/03/2020, 18:32
Distribuído por sorteio04/03/2020, 18:32