Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Renato Souza Viana (OAB:SP237160) Advogado: Marcella Henriques Meirelles (OAB:RJ190043)
Requerido: Valdira Tavares Dos Santos - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROTESTO n. 8000377-52.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): RENATO SOUZA VIANA (OAB:SP237160), MARCELLA HENRIQUES MEIRELLES (OAB:RJ190043)
REQUERIDO: VALDIRA TAVARES DOS SANTOS - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000377-52.2018.8.05.0044 Protesto Jurisdição: Candeias
Vistos, etc. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificado na inicial, propôs a presente ação contra VALDIRA TAVARES DOS SANTOS – ME, também qualificado na peça gênese. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Ora, da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC. Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva. Salienta-se, ainda, que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação pela parte adversa, o que dispensa a anuência da parte ré e possibilita a homologação do pedido. Nesse sentido: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, §4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), conforme orienta a jurisprudência desta corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (TJ RS - Tutela provisória nº 70081530933. Terceira Câmara Cível. Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Julgado em: 23/05/2019). Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito. Assim, não havendo impedimento legal, nos termos dos arts. 200, par. único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observando-se o anterior deferimento da gratuidade da justiça, se for o caso. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito