Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Condominio Do Loteamento Ponta De Aratuba Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:BA47039)
Requerido: Veronildo Francelino Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8003098-86.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
AUTOR: CONDOMINIO DO LOTEAMENTO PONTA DE ARATUBA Advogado(s): SONIA ALMEIDA registrado(a) civilmente como SONIA CRISTINA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA47039)
REQUERIDO: VERONILDO FRANCELINO GOMES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003098-86.2022.8.05.0124 Interdito Proibitório Jurisdição: Itaparica Vistos etc. Postulada a gratuidade da justiça, foi determinada a comprovação do estado de dificuldade financeira que albergasse o pleito de assistência judiciária gratuita, no prazo de 5 dias, mas o(a) Autor(a) se limitou a reiterar sua condição de miserabilidade momentânea. É O RELATÓRIO. DECIDO. Este Juízo concedeu à parte Autora a oportunidade de comprovação de sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do pleito, limitando-se a reiterar não poder pagar as custas e ressalvando a presunção legal de miserabilidade, sem trazer aos autos seu saldo bancário ou de débitos financeiros pendentes, por exemplo. Ademais, no caso em concreto, o Autor é pessoa jurídica e sequer apresentou sua renda e excesso de despesa, para que pudesse ficar isento do pagamento das custas indicadas (R$ 6.193,20), em razão do valor da causa, além das referentes aos atos de comunicação. Permitir que haja isenção de pagamento de custas nessa proporção e razão ensejaria afronta a interpretação teleológica que se faz a Lei 1.060/50 e os arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao Juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 20590/SP (2005/0143085-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Castro Filho. j. 16.02.2006, unânime, DJ 08.05.2006).” “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 10.11.2003 p. 168)”. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 2. A presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural pode ser afastada quando, devidamente intimada para juntar documentos aptos a viabilizar a análise do pedido, a parte deixa de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada, como ocorre no caso dos autos (CPC/15, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. O cancelamento da distribuição em virtude da extinção do processo sem resolução de mérito, diante do inadimplemento das custas iniciais, não isenta a parte Autora do pagamento das despesas processuais, quando constatada a efetiva movimentação da máquina judiciária com a realização de atos processuais necessários ao andamento do feito. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1365734, 07062044920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, com base no art. 99, §2º do CPC, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se a parte Autora, pelo DJE, para que, no prazo de 5 dias, recolha as custas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, e cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaparica, (data da assinatura). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito