Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8003311-23.2018.05.0063.
Autor: Valdira Alves De Souza Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576) Advogado: Vanessa Freire Maciel (OAB:BA80815)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000476-85.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: VALDIRA ALVES DE SOUZA Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8000476-85.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos etc. VALDIRA ALVES DE SOUZA ajuizou AÇÃO REVISIONAL c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, ambas qualificadas na exordial. Alega, em síntese, que “é usuária dos serviços da ré e que esta lhe cobrou valores com os quais não concorda, eis que os mesmos seriam muito superiores ao seu consumo médio, sustentando que não houve alteração em seus hábitos de consumo, muito menos alterado a quantidade de residentes em sua casa, bem como o perfeito estado das instalações hidráulicas de seu imóvel, contestando os valores cobrados nos meses de abril, maio e junho de 2018, meses estes que foram os mais exacerbados, ao que chamou-lhe mais atenção”. Nos pedidos, requereu a gratuidade de justiça, antecipação de tutela, condenação da parte ré em danos morais e na obrigação de fazer consistente na visão dos últimos 24 meses de consumo de água e serviço de saneamento da autora. Audiência de conciliação infrutífera. A parte ré ofereceu contestação, onde aduziu que foi realizado aferição do hidrômetro, mediante perícia, e esta concluiu pela existência de irregularidade no aparelho de medição, entretanto, COM ERRO PREJUDICIAL A FORNECEDORA, perícia esta realizado pelo IBAMETRO, órgão vinculado ao INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, demonstrando, portanto, a regularidade da cobrança, bem como que a empresa-ré se responsabiliza por qualquer tipo de vazamento até a caixa do hidrômetro, mas qualquer vazamento interno é de inteira responsabilidade do consumidor. Intimadas sobre novas provas, nada requereram. É o relatório do essencial. DECIDO. I. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil1, relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo, bem como da eficiência do Poder Judiciário, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC, o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a hipótese é de julgamento antecipado, pelo que consta nos autos ser suficiente para a resolução do mérito. II. PRELIMINARES: Não havendo preliminar(res) ou óbices processuais cognoscíveis de ofício (art. 485 do CPC), passa-se ao exame do mérito. III – DO MÉRITO: Destaco que a pretensão autoral e a controvérsia estabelecida devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF, no CC e no CDC.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora requer que seja determinado o refaturamento das contas vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2018. Cinge-se a controvérsia em saber se houve irregularidades na leitura do consumo na unidade consumidora. Com razão o (a) autor (a). Explico. No caso dos serviços públicos uti singuli, objeto em análise, sejam eles prestados diretamente pelo poder público, ou por empresas, concessionárias ou permissionárias, há a expectativa legítima de que os serviços sejam adequados, eficientes, seguros e contínuos (essenciais). A propósito, o legislador ordinário estabeleceu no art. 22, do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Porém, mesmo neste cenário, destaco que a relação de consumo não afasta o dever do consumidor de fazer prova mínima do seu direito constitutivo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei). Delineados os contornos teóricos imprescindíveis à resolução do caso em tela, passo a análise das provas produzidas pelas partes. Para comprovar com o alegado a demandante, em suma, fez constar aos autos: a) resumo das faturas com valores que destoam da média referente aos meses de abril, maio e junho de 2018 (ID Num. 24781113 - Pág. 2), e b) faturas anteriores (ID’s Num. 24781162 - Pág. 1-11). Por sua vez, a parte Ré defende a regularidade consumo, para tanto juntou: contestação, sem documentos relevantes ao caso (ID Num. 77646292 - Pág. 1-7). Pois bem. Alega a autora, em suma, que houve irregularidades na leitura do consumo da sua unidade, destoando dos valores da média dos meses anteriores. Compulsando os autos, observo que houve a cobrança indevida nas faturas dos meses de abril, maio e junho de 2018 referente aos serviços de fornecimentos de água, visto que estão acima da média de consumo, conforme cotejo com as faturas dos meses anteriores postas aos IDs 24781162 - Pág. 1-11, destoando, de forma considerável, da média dos últimos meses, anteriores aos aumentos perpetrados. Nesse sentido, é possível concluir que a empresa lançou fatura cujo consumo indicado destoava da média verificada nas faturas dos meses anteriores, assim como no histórico de consumo. Neste caso, ante a grande possibilidade da ocorrência de erro, sem qualquer causa aparente para o consumo excessivo verificado, a empresa deveria ter cobrado com base na média histórica e não simplesmente efetuar cobranças com valores de tamanha monta. Assim, competia à ré primeiramente proceder a uma análise do dispositivo instalado na unidade consumidora mencionada na inicial, por saber que a idoneidade dos seus registros está sob questionamento. Estava ao alcance da acionada, a realização de vistoria a fim de trazer aos autos laudo referente à aferição do medidor da unidade consumidora. Ademais, os documentos carreados aos autos pela EMBASA não servem para provar eventuais conformidades nas faturas, vez que são simples telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de contraditório e ampla defesa. Constata-se dos autos, portanto, a alegada má qualidade do serviço prestado pela parte acionada. III.1 - Reparação por danos morais: O eg. TJBA firmou o entendimento de que para que seja fixado o dever de indenizar por danos morais deve haver a demonstração de que a situação atingiu a esfera extrapatrimonial do consumidor, como se verifica nos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SINAL NOS DIAS 10 A 14 DE JUNHO DE 2018 NA REGIÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO DO PROBLEMA NA ESFERA INDIVIDUAL DA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A DIGNIDADE, A HONRA OU QUAISQUER OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação, Número do , Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 07/07/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, a autora propôs a presente demanda visando ser indenizada pelos prejuízos sofridos com a má prestação dos serviços de telefonia contratados com a apelante, alegando a impossibilidade de realizar chamadas e de recebê-las nos dias 11 a 14 de junho de 2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, configurando, em verdade, mero aborrecimento do cotidiano. 3. Desse modo, deixando a demandante de comprovar circunstâncias específicas que tenham atingido a sua esfera extrapatrimonial, além da simples interrupção momentânea do serviço, deve ser afastada a condenação imposta à apelante. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001353-02.2018.8.05.0063, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 22/09/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PERÍODO DE QUATRO DIAS. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE CAUSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001130-49.2018.8.05.0063, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 24/09/2019) – Destacou-se. Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do Apelante, o que não ocorreu no caso em análise. Com efeito, o prejuízo experimentado com as cobranças a maior é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que não houve interrupção dos serviços e que o nome da parte autora sequer restou inscrito em rol de maus pagadores. Veja-se, a seguir, o entendimento do eg. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBASA. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM PROMOVIDAS COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO NOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 2019. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A insurgência recursal repousa exclusivamente na ausência de fixação de indenização por danos morais. II – Não houve interrupção dos serviços contratados nem inscrição dos dados da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, motivo pelo qual não restou demonstrada afronta a atributos da personalidade da Apelante, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem. III - "A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior.” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/3/2021) IV - Não tendo a Apelante se desincumbido de provar minimamente o quanto alegado na exordial, nos termos do art. 373, I do CPC, mantém-se a sentença em sua integralidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (Classe: Apelação, Número do Processo: 8010833-59.2019.8.05.0001,Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Publicado em: 26/09/2022 ) - Destacou-se. Assim sendo, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável in casu. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o REFATURAMENTO das contas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2018, correspondente à média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. V. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)