Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: A.s.l. Manutencao E Montagens Industriais Ltda - Me
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0306093-72.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: A.S.L. MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0306093-72.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face da ASL MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, transferindo uma cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.645,02 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dois centavos). Conforme se verifica dos autos, a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ocorreu em audiência realizada em 25/10/2013 (ID 249000888), onde consta expressamente "ausente a parte realizada, sendo que não existe nos autos comprovação de que a mesma tenha sido cientificada para a presente audiência." Em dezembro de 2013, nova audiência realizada (id 249000895), desta vez com AR juntado anteriormente, id 249000894, em 29/10/2013, sendo informado o exequente da ausência e existência do AR nos autos. Em janeiro de 2023, foi proferido ato ordinatório (ID 358028915) intimando as partes para se manifestarem sobre a prescrição direta e intercorrente. O Município se manifestou (ID 381549236) alegando que não houve inércia de sua parte e que realizou diversos pedidos de transferência do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O espírito da art. 40, da Lei n. 6.830/80 é que nenhuma execução fiscal já ajudada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Inexistindo a citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possam recuperar a penhora (ou que permitam o fim da inércia processual), inicie-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, encontrando-se o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão prevista no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimidada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. No caso dos autos, após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor em outubro de 2013, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, seguido do prazo quinquenal de prescrição intercorrente. Desde então até o presente os dados já transcorreram mais de 6 anos sem que houvesse a efetiva citação do executado ou a constrição de bens. Os requisitos formulados pelo exequente nesse período não têm o condição de interrupção a prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS: "Os requisitos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (...) serão processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a exceções frutífera." O argumento da Fazenda Pública de que não houve inércia de sua parte não merece prosperar, uma vez que o STJ fixou que a prescrição intercorrente ocorre de forma automática pelo mero decurso do prazo, independentemente da inércia do exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 487, II do CPC. Sem custos e honorários, antes da autorização legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, 12 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO