Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Wilson Toews Doll Junior Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104) Advogado: Fabricio Dos Reis Fonseca (OAB:BA45793)
Requerido: Maria Lucimar Moreira Doll Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0504300-57.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: WILSON TOEWS DOLL JUNIOR Advogado(s): FADJA MARIANA FROES RODRIGUES (OAB:BA29104), FABRICIO DOS REIS FONSECA (OAB:BA45793)
REQUERIDO: MARIA LUCIMAR MOREIRA DOLL Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504300-57.2018.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. WILON TOEWS DOLL JUNIOR, nos autos qualificado e devidamente assistido por advogado, propôs a presente Ação de Interdição c/c de Curatela de urgência liminar em face de MARIA LUCIMAR MOREIRA DOLL, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é filho da requerida, que esta é portadora de Alzheimer, incapaz de reger a sua vida pessoal, praticar demais atos da vida civil, se encontrando sob os cuidados e responsabilidade do demandante, requerendo, ao fim, a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se o próprio requerente como curador, inclusive em sede de tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos, inclusive as anuências a lide do esposo e da filha da Curatelanda. Ouvido o órgão Ministerial, que emitiu o parecer de ID 151065873, opinando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, requerendo no parecer designação de audiência para entrevista da Curatelanda e do Requerente; realização de sindicância em torno da vida da Curatelanda e do Requerente; e, informações sobre bens e rendimentos da Curatelanda. Laudo de estudo social (ID 151065884), o qual concluiu pela inexistência de fatores que impeçam o deferimento da medida pleiteada; a audiência foi realizada presencialmente, conforme informação de ID 151065888, ouvindo-se o interditante e a interditanda, abrindo-se prazo para impugnação ao pleito vestibular. A interditanda apresentou impugnação ao feito (ID 220625863), assistida por Curador Especial, contestando o feito por negativa geral; requerendo realização de perícia médica, e em caso de julgamento de procedência, que a curatela fosse determinada na forma do art. 85, da Lei 13.146/15. O Requerente ofereceu réplica ID 230600361. Órgão Ministerial apresentou opinativo ID 381939727, sendo favorável à procedência do pedido, cumprindo-se os requisitos de praxe, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Registre-se, inicialmente, que o feito se insere no prescrito no art. 12, § 2º, VII, do CPC e também no inciso VII do art. 9º da Lei 13.146/2015. O feito comporta julgamento antecipado, pois o pedido não foi impugnado e não houve insurgência contra o laudo apresentado, sendo desnecessária, portanto, a colheita de prova testemunhal oral, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se: “A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição”. (grifei). (Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317). Em continuidade, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No caso em tela, o relatório médico ao ID 151063792 e 151063793 conclui que a Curatelanda é portadora de Alzheimer, apresentando quadro de declínio cognitivo progressivo, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tampouco para exprimir sua vontade no que diz respeito à administração de bens, administrar bens ou gerenciar contas bancárias. No mesmo sentido é a opinião da I. Representante do Ministério Público. Ademais, o vínculo de parentesco entre o requerente e a parte requerida foi demonstrado, sendo aquele filho dessa, nos termos do artigo 747, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Neste viés, consoante extensa documentação nos autos, a parte requerente é efetivamente responsável pelos cuidados da curatelanda, propiciando-lhe assistência moral, social e estrutural de modo satisfatório, sendo perceptível e atestada sua capacidade para o múnus da curatela. Entendimento este também comungado pelo órgão Ministerial. Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013). Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida MARIA LUCIMAR MOREIRA DOLL, brasileira, casada, nascida em 18/10/1947, na cidade de Anagé – BA, filha de Lindolfo Moreira de Andrade e Jesulina Macedo Moreira, portadora da cédula de identidade nº 0977103340 SSP/BA, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação do curador, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador WILON TOEWS DOLL JUNIOR, com poderes para em nome da curatelada para requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses deste perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditanda, sem prévia autorização judicial. Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Ante a existência de patrimônio fica o Curador responsável pela prestação de contas anualmente, conforme previsto no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil Competente desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça,; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. P.R.I. Vitória da Conquista (BA), 28 de julho de 2023 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito