Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0503619-27.2014.8.05.0113.
Recorrente: Condominio Residencial Iguatemi Advogado: Diego Vinicius Silva Leao De Oliveira (OAB:BA35102) Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Custos Legis: Atual Servicos De Automacao E Seguranca Eletronica Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0560294-50.2017.8.05.0001 Classe Assunto: PROTESTO (12228)
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUATEMI
Réu: ATUAL SERVICOS DE AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI SENTENÇA A citação é condição de validade do processo. É o ato pelo qual o demandado é chamado ao juízo. Não há que se falar em processo litigioso sem o polo passivo. A legislação prevê quais são as formas de citação e atribui o ônus de promover ao demandante. O demandante não promoveu a citação válida. O processo não pode aguardar, um dia quem sabe, o demandado ser citado. A falta de citação enseja a extinção do processo por falta de pressuposto processual não sendo necessário a intimação pessoal para dar andamento do feito. Neste sentido decidiu a Primeira Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo a Relatora MD Desembargadora Maria da Graça Odsório Pimentel Leal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO NOVO CPC. APELAÇÃO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DEVER DE RECOLHER CUSTAS PARA DILIGÊNCIA CITATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I Vislumbra-se a ausência de pressuposto processual apto a fulminar a pretensão autoral, especialmente diante do não pagamento das custas para citação do réu por edital, para fim de viabilizar a formação escorreita da relação jurídica processual. III Nem se diga, como quer o apelante, que a extinção do processo em casos como o dos autos pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois a exigência do § 1º, do art. 485 do novo CPC, somente se aplica às hipóteses dos incisos II e III (negligência das partes e abandono da causa pelo autor), do referido dispositivo legal, e não à do inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), que serviu de fundamento à sentença impugnada. IV Pelo exposto, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Banco HONDA S/A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Processo 0005099-05.2011.805.0113, Data da Publicação 17/08/2016. Orgão julgador Primeira Câmara Civel, Relatora Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal Decidiu também a Quarta Câmara Civel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo o Relator MD Desembargador João Augusto A. De Oliveira Pinto: Apelação. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em execução (art. 4º do decreto-lei nº 911/69). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. a intimação pessoal só é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973. PRECEDENTES DO Stj. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0503619-27.2014.8.05.0113, Relator(a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016. Ainda Neste sentido: MANDADO SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉRCIA DO IMPETRANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. SÚMULA 631 STF. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, inc. IV) onde o impetrante descumpre determinação de promover a citação de litisconsorte passivo necessário (Súmula 631 STF). Processo extinto sem exame de mérito". (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0021285-59.2008.805.0000-0, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 24.05.2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não efetivada a citação do réu no prazo legal, deve ser extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC 267 IV).2. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJRN. Acórdão n.613700, 20090310081937APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 104) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INCÚRIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, que não intentou diligências eficazes e necessárias para concretizar a relação jurídica processual, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC.2. Apelação não provida. (TJRN. Acórdão n.706389, 20130910128888APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 162) O demandante não promoveu e citação da parte e por tanto não se verifica as condições de validade do processo. Registre-se, o processo não está sendo extinto por abandono e sim por ausência de pressupostos processuais, situação distinta, não havendo que se falar em intimação pessoal. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO a norma inserta no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes porque não houve citação, não havendo jus, contudo, a devolução de eventuais custas antecipadas. Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 12 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560294-50.2017.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana