Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jose Santos Souza Advogado: Ronn Von Silva Cavalcante (OAB:PB30808-A) Advogado: Flavio Teixeira De Oliveira (OAB:RJ238084-A)
Apelante: Bruno Vieira De Melo De Andrade Lima Advogado: Ana Clara De Souza Alcantara E Silva (OAB:BA38681-A) Terceiro
Interessado: Mario Antonio Da Conceição Terceiro
Interessado: Irivanio Barbosa Da Silva Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-42.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VIEIRA DE MELO DE ANDRADE LIMA Advogado(s): ANA CLARA DE SOUZA ALCANTARA E SILVA (OAB:BA38681-A)
APELADO: JOSE SANTOS SOUZA Advogado(s): RONN VON SILVA CAVALCANTE (OAB:PB30808-A), FLAVIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:RJ238084-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8000314-42.2016.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por BRUNO VIEIRA DE MELO ANDRADE LIMA com o objetivo de reformar a sentença (ID 72992960), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação Indenizatória movida por JOSÉ SANTOS SOUZA julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), devendo incidir a correção monetária a partir do arbitramento (súmula nº 362, do STJ) e com incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do boletim de ocorrências), conforme súmula 54 do STJ. Em suas razões recursais (ID 72993031), o réu/apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita. O caso em comento exige o exame da situação fática, visando aferir a presença de requisitos autorizadores para concessão da assistência judiciária gratuita. O deferimento deste benefício vem disciplinado nos artigos 98 e seguintes do CPC. Para subsidiar o pedido, o recorrente carreou aos autos declaração de imposto de renda e extrato bancário (ID 72993044/72993045). A presunção de veracidade das declarações feitas pelas partes, no sentido de não possuírem meios de arcar com o pagamento das custas processuais, não restringe ou inviabiliza o Magistrado de apreciar os elementos já constantes nos autos, que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, a exemplo do tipo de moradia e de profissão, renda e movimentação financeira, além do objeto da demanda, e, se estes e outros dados apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, pode, então, o Julgador indeferi-lo. No caso em tela, a declaração de imposto sobre a renda demonstra que o recorrente não pode ser considerado hipossuficiente. Além do rendimento mensal declarado superar 03 (três) salários mínimos, o réu possui vários bens e direitos, alguns deles com liquidez imediata e de grande monta, que afastam a alegada incapacidade financeira. A isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo apelante e, com esteio no artigo 101, §2º do CPC, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, e, após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 21 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator