Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Ra Empreendimentos E Servicos Ltda
Reu: Ricardo Castro Fagundes De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000545-05.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: RA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000545-05.2023.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória, na qual as partes celebraram composição extrajudicial e, com efeito, conforme termo de acordo de Ids 393850301 e 393850308 e requerem a sua homologação e a consequente suspensão do processo até a quitação integral do valor transacionado, nos termos do art. 922, CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 515, inciso III, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO de Ids 393850301 e 393850308, celebrado pelas partes subscritoras do referido termo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos com as condições ali expressas. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme art. 90, § 3º, do CPC, salvo eventual descumprimento. Assevero, por fim, que o presente feito só será extinto após o termo final do acordo neste ato homologado, ficando suspenso o feito até 02/05/2028, na forma do art. 922 e parágrafo único do CPC. Neste interregno, manifestando o autor sobre eventual descumprimento do aludido acordo, retomar-se-á o regular andamento do feito. No entanto, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos acerca do cumprimento ou não do acordo, retornando-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Caetité /BA, 11 de novembro de 2024 BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular.