Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011978-66.2017.8.05.0000.
Autor: Calhau Industria Alimenticia Ltda Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157)
Reu: Giselle Do Prado Bastos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002757-72.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: CALHAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157)
REU: GISELLE DO PRADO BASTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002757-72.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e etc. Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela CALHAU INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA em face de GISELLE DO PRADO BASTOS, ambos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora ser “credora da requerida da importância líquida e atualizada de R$1162,31 (mil cento e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) nos termos da respectiva Planilha de Cálculos anexa, representada pela Nota Fiscal anexa, emitida em 08/02/2022 no valor originário de R$1082,02 (mil e oitenta e dois reais e dois centavos).” (ID 388700529 - pág. 02) Requereu, em sede liminar, o bloqueio via BACENJUD do débito citado acima. Juntou documentos. É o relatório do essencial. DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a)a probabilidade do direito e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 301 do referido diploma legal esclarece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea ara asseguração do direito, enquanto o art. 799, VII do CPC, por sua vez, estabelece que incumbe ao exequente, caso necessário, pleitear medidas urgentes. Diante do conteúdo dos elementos de prova coligidos no caderno processual, em cognição sumária, ausentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da tutela provisória. Explica-se. A indisponibilidade de bens é providência acautelatória que se volta não ao sancionamento por eventual conduta ilícita, mas para a recomposição de dano, nos casos em que há prejuízo patrimonial. Então, nada mais é que uma drástica medida restritiva da autonomia de uma pessoa, que deve ser tomada com uma boa dose de certeza sobre sua justificativa, sob pena de lesão da dignidade da pessoa. Pois bem. Para possibilitar a penhora, o juiz, a requerimento da parte, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sendo que, nos termos de consolidado entendimento jurisprudencial, em regra, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como SISBAJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (STJ, 1a Turma, AgRg no AREsp 668.309, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 28.3.2016; STJ, 2a Turma, REsp 1641054, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017). Logo, no caso em tela, não tendo a requerente demonstrado a excepcionalidade necessária para o deferimento da tutela provisória em sede de ação de conhecimento, o indeferimento, por ora, do requerido é medida que se impõe. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS. A interdição é medida drástica e que afronta a liberdade e a dignidade da pessoa, de sorte que eventual restrição do poder de autogerência só deve ocorrer com provas da necessidade de intervenção estatal. Caso em que deve realmente se aguardar a oitiva do réu e o contraditório antes de eventual deferimento de interdição provisória ou restrição de bens. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento No 70057203903, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/12/2013) (TJ-RS - AI: 70057203903 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 12/12/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS. MEDIDA EXCEPCIONAL ANTES DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução por título extrajudicial, indeferiu os pedidos liminares de bloqueio on line de dinheiro em espécie, em depósitos ou ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos executados, de bloqueio de imóveis de propriedade dos executados, de bloqueio de veículos automotores de propriedade dos executados. 2. Inicialmente, é premente destacar que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, faz-se um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. (TRF2, 5a Turma Especializada, Ag 0009642-09.2017.4.02.0000, Rel. Juiz. Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 14.11.2017). 3. O art. 300 do CPC em vigor, estabelece, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no § 3o do retrocitado artigo, exige-se, como pressuposto negativo, a (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. 4. No caso em tela não se vislumbra, de forma perfunctória, qualquer afronta a preceitos constitucionais ou legais que permita a modificação da decisão exarada pelo MM Juiz prolator do decisum. 5. O art. 854 do CPC/2015 é aplicado antes da citação somente em casos eminentemente excepcionais. O Eg. STJ firmou entendimento no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal"(STJ, 1a Turma, AgRg no AREsp 668.309, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 28.3.2016; STJ, 2a Turma, REsp 1641054, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017). 6. Em juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, cabia à exequente, na hipótese, demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); contudo, não consta dos autos nenhuma evidência a justificar a excepcionalidade da medida constritiva antes da citação. 7. Agravo de instrumento não provido. 1 (TRF-2 - AG: 00091375220164020000 RJ 0009137-52.2016.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5a TURMA ESPECIALIZADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ACIONADOS. AGRAVANTE QUE ATUOU COMO FISCAL DE CONTRATOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE MEDIDA DESDE QUE ATENDA AOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIDÊNCIA ORIENTADA À RECOMPOSIÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. APONTAMENTO GENÉRICO DO DECISÓRIO. BLOQUEIO DE BENS DO RECORRENTE QUE NÃO CONSIDERA A GARANTIA FEITA POR OUTROS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA EXCLUIR A MEDIDA LIMINAR EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. 1. A indisponibilidade de bens volta-se não ao sancionamento por eventual conduta ilícita, mas para a recomposição de dano, nos casos em que há prejuízo patrimonial do erário ou enriquecimento ilícito do agente, inclusive considerado o valor de multa que possa ser imposta. 2.
Trata-se de providência acautelatória, orientada a evitar que se lesione o erário, que deve ser resguardado de potencial dano que se denuncia na ação de improbidade: se, após a devida instrução, acompanhada de ampla defesa e contraditório, é comprovada a responsabilidade, resta garantido o patrimônio público. 3. Como todo ato de restrição à livre disposição que é inerente ao direito de propriedade, tal medida deve ser deferida em atendimento aos limites de proporcionalidade e razoabilidade oferecidos pelo ordenamento jurídico. 4. Vislumbra-se que a decisão objurgada não se atentou à necessária delimitação de responsabilidade, para fins de preservação do patrimônio público sem que se cause prejuízo aos acionados, para além dos limites razoáveis, pois é seguro concluir que alguém não pode ter a disponibilidade de seus bens restrita para além do quanto possa ser responsabilizado no julgamento de mérito da ação. 5. Também não é aceitável que a decisão judicial aponte genericamente em relação à responsabilidade do réu, de maneira que o bloqueio dos bens sobre todo o valor buscado na Ação Civil Pública incida indistintamente sobre todo o seu patrimônio. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) (TJ-BA - AI: 00119786620178050000, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018)
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Em juízo preliminar, a petição inicial está em ordem, apresenta os pressupostos processuais e satisfaz os requisitos legais.
Diante do exposto, determina-se: a) Providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação/mediação. b) Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para tomar ciência desta decisão, bem como para comparecer à audiência acompanhado(a) de advogado (observando-se o teor dos arts. 334 e seguintes do CPC). c) Intime-se, ainda, a parte autora e seu patrono, para que compareçam em audiência. d) Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 335, do CPC. Após, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do artigo 350 do CPC. e) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A ausência da autora ensejará a extinção da ação. f) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC). g) Havendo contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350, ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; h) Após, voltem os autos em conclusão; Aponha(m)-se no PJe a(s) etiqueta(s) correspondente(s) ao caso. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)