Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DE MORAES em 04/09/2025 23:59.
26/01/2026, 01:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
25/01/2026, 17:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
25/01/2026, 14:09
Disponibilizado no DJEN em 13/08/2025
25/01/2026, 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
25/01/2026, 14:06
Disponibilizado no DJEN em 13/08/2025
25/01/2026, 14:06
Arquivado Definitivamente
19/01/2026, 12:17
Baixa Definitiva
19/01/2026, 12:17
Expedição de intimação.
19/01/2026, 12:17
Juntada de Petição de petição
15/01/2026, 08:12
Juntada de alvará judicial
24/11/2025, 07:53
Decorrido prazo de CAMILA CHUNG DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
11/11/2025, 08:49
Decorrido prazo de CAMILA CHUNG DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
11/11/2025, 08:49
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:47
Decorrido prazo de MURILO MARTINS CAMELO em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:47
Documentos
Despacho
•23/10/2025, 16:11
Ato Ordinatório
•02/09/2025, 18:01
25/01/2026, 14:06
Disponibilizado no DJEN em 13/08/2025
25/01/2026, 14:06
Arquivado Definitivamente
19/01/2026, 12:17
Baixa Definitiva
19/01/2026, 12:17
Expedição de intimação.
19/01/2026, 12:17
Juntada de Petição de petição
15/01/2026, 08:12
Juntada de alvará judicial
24/11/2025, 07:53
Decorrido prazo de CAMILA CHUNG DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
11/11/2025, 08:49
Decorrido prazo de CAMILA CHUNG DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
11/11/2025, 08:49
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:47
Decorrido prazo de MURILO MARTINS CAMELO em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:47
Decorrido prazo de CAMILA CHUNG DOS SANTOS em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:47
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 04:12
Decorrido prazo de MURILO MARTINS CAMELO em 25/09/2025 23:59.
31/10/2025, 06:59
Decorrido prazo de MURILO MARTINS CAMELO em 25/09/2025 23:59.
31/10/2025, 06:29
Decorrido prazo de MURILO MARTINS CAMELO em 25/09/2025 23:59.
31/10/2025, 06:29
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 16:27
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 14:23
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 14:01
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 10:26
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 07:12
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 06:21
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 06:11
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 18:59
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 10:11
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 07:09
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 06:50
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 06:33
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 05:03
Disponibilizado no DJEN em 27/10/2025
28/10/2025, 02:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
26/10/2025, 03:19
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
26/10/2025, 03:19
Expedição de intimação.
24/10/2025, 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2025, 08:23
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 16:11
Expedição de intimação.
23/10/2025, 16:11
Conclusos para despacho
23/10/2025, 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2025 23:59.
11/10/2025, 10:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/09/2025 23:59.
03/10/2025, 15:39
Decorrido prazo de CAMILA CHUNG DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59.
03/10/2025, 15:39
Decorrido prazo de GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 15:39
Decorrido prazo de GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 18:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
05/09/2025, 04:58
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
05/09/2025, 04:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
05/09/2025, 04:57
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
05/09/2025, 04:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/09/2025, 18:02
Expedição de intimação.
02/09/2025, 18:02
Ato ordinatório praticado
02/09/2025, 18:01
Expedição de intimação.
02/09/2025, 18:01
Expedição de intimação.
02/09/2025, 18:01
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 16:32
Expedição de intimação.
01/09/2025, 14:36
Expedição de intimação.
01/09/2025, 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 14:36
Expedição de intimação.
01/09/2025, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2025, 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2025 23:59.
16/08/2025, 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
15/08/2025, 02:50
Conclusos para despacho
13/08/2025, 11:53
Expedição de intimação.
12/08/2025, 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/08/2025, 18:02
Expedição de ato ordinatório.
12/08/2025, 18:00
Expedição de intimação.
12/08/2025, 18:00
Ato ordinatório praticado
12/08/2025, 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/08/2025, 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
11/08/2025, 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
12/07/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
12/07/2025, 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/07/2025, 15:07
Expedição de ato ordinatório.
03/07/2025, 15:07
Expedição de intimação.
03/07/2025, 15:07
Ato ordinatório praticado
03/07/2025, 15:07
Juntada de certidão dd2g
26/06/2025, 15:45
Recebidos os autos
26/06/2025, 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2025, 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
14/03/2025, 17:36
Decorrido prazo de CAMILA CHUNG DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
06/02/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
16/01/2025, 19:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
21/12/2024, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
21/12/2024, 11:32
Ato ordinatório praticado
10/12/2024, 09:26
Juntada de Petição de apelação
09/12/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Mauro Francisco De Moraes Advogado: Camila Chung Dos Santos (OAB:BA30639) Advogado: Lucas Reboucas De Moura (OAB:BA28067) Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - Bahia E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0300624-61.2018.8.05.0088 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural
EMBARGANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, inciso XII da Douta Corregedoria Geral de Justiça, c/c das prescrições dos arts. 152, II e VI, c/c o 203, §4º, do Código de Processo independentemente de despacho, promovo a INTIMAÇÃO da parte EMBARGANTE, por seu (s) ilustre (s) PROCURADOR (es) para manifestar acerca da IMPUGANAÇÃO AOS EMBARGOS de ID:85705652, intentado pelo Banco do Brasil S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do quanto prescreve o art. 1.023, § 2º, do Novo CPC. Guanambi, Estado da Bahia, 15 de maio de 2023. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular/Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300624-61.2018.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Mauro Francisco De Moraes Advogado: Camila Chung Dos Santos (OAB:BA30639) Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300624-61.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EMBARGANTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): CAMILA CHUNG DOS SANTOS (OAB:BA30639), LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO (OAB:BA37766), LUCAS REBOUCAS DE MOURA registrado(a) civilmente como LUCAS REBOUCAS DE MOURA (OAB:BA28067), MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300624-61.2018.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por MAURO FRANCISCO DE MORAES em face do BANCO DO BRASIL S.A., em decorrência da ação de execução de nº 0501508-77.2016.8.05.0088 fundada em cédula rural hipotecária. Alega o Embargante, em apertada síntese, que preenche os requisitos previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, razão pela qual teria direito a renegociação da dívida, nos termos do citado dispositivo. Aduz, ainda, que o contrato apresenta cláusula nula, ao prever a incidência de comissão de permanência, encargo esse que não seria permitido para essa modalidade de título de crédito, bem como reputou indevida a multa de 2% cobrada pelo banco, uma vez que não prevista no contrato. Requereu que o nome do executado fosse excluído dos cadastros de inadimplentes, em sede de tutela provisória de urgência, bem como pleiteou a concessão de danos morais, ante a recusa indevida do alongamento da dívida rural respaldado por lei. O Exequente apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses lançadas na peça vestibular no ID 85705652. É o breve e suficiente relatório. Inicialmente, manifesto sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida. A parte Ré não apresentou qualquer prova a afastar a hipossuficiência do autor. Ademais, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 4. Portanto, não acolho a impugnação. De plano, consigno que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, senão aquelas já carreadas ao presente caderno processual, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que o pleito principal do embargante se consubstancia na possibilidade de enquadramento de renegociação da dívida (art. 36 da Lei 13.606/18), em relação ao qual forneceu provas bastantes acerca do atendimento dos requisitos previstos à espécie. Nessa senda, diante de uma análise sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, mormente em relação a legislação civil e seu respectivo diploma instrumental, em que se faz imperiosa a aplicação da teoria do diálogo das fontes no escopo de alcançar a finalidade teológica da norma, vê-se que há a previsão no Estatuto Processual Civil da moratória legal (pagamento parcelado do débito), consoante o art. 916 do aludido Código. Relativamente a essa previsão, verifica-se que o entendimento doutrinário assente é de que, uma vez atendidos os requisitos legais à concessão do pagamento parcelado do débito, não caberá outra decisão ao magistrado, que não o deferimento da benesse. Com efeito, assim leciona Daniel Amorim Assunção Neves acerca do tema: “O dispositivo analisado consagra uma espécie de moratória legal, porque, uma vez preenchidos os requisitos formais, o juiz estará obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente.” (grifamos) O mesmo tirocínio deve ser aplicado à possibilidade de renegociação da dívida de operação de crédito rural contemplada pelo art. 36 da Lei nº 13.606/2018, de modo que, uma vez atendidos os requisitos formais estabelecidos em lei, a concessão do alongamento é medida que se impõe, podendo o exequente se insurgir tão somente quanto a não satisfação de alguma(s) das formalidades. A renegociação de dívidas de operações de créditos rural de custeio e investimento, prevista no art. 36, da Lei n.º 13.606/2018, implica no direito do devedor ao alongamento da dívida quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no referido dispositivo legal, dentre eles que a dívida originária de crédito rural tenha sido adquirida em operação realizada até 31 de dezembro de 2016, e, por consequência, na impossibilidade de sua execução pelo credor. Isso porque, sensível a árida realidade de grande parte dos pequenos produtores rurais, sobretudo daqueles que desempenham suas atividades em zonas sertanejas, que não raras vezes enfrentam as intempéries da seca, quis o legislador incentivar a manutenção de suas atividades, no que andou bem, porquanto se trata de posicionamento consentâneo com os objetivos constitucionais consagrados no art. 3º da Carta Magna, notadamente, os de fomento do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais e regionais. Não é demais ressaltar que é esse também o entendimento perfilhado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula nº 298, senão vejamos: Súmula 298, STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Logo, não há dúvidas que a concessão da renegociação de dívidas de operações de crédito rural, quando atendidos os requisitos legais,
trata-se de direito subjetivo do devedor. Na hipótese em análise, pretende o embargante ver reconhecido o seu enquadramento na renegociação de dívida prevista na Lei nº 13.606/2018, para a qual o art. 36 do citado diploma prevê que: Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: (...) § 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. Compulsando detidamente os documentos amealhados ao processo, verifico que a cédula rural pignoratícia foi contrata em 27 de dezembro de 2012, conforme ID 85705614, portanto, dentro do prazo previsto em lei. Ademais, conforme consta do citado título executivo, a propriedade rural do Embargante está no município de Iuiu/BA. A despeito da necessidade de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo no empreendimento rural provocado por fatores de ordem climática, tem-se que o Executado se desincumbiu, satisfatoriamente, de comprovar que foi decretado estado de emergência no referido município, em razão da estiagem, conforme farta prova documental acostada aos autos, hipótese que o isenta da primeira obrigação referida. Comprovou o Embargante, também, que encaminhou proposta de renegociação da dívida em 20/12/2017, consoante ID 85705631, razão pela qual, sem embargo do prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixados pela legislação para aderência ao alongamento, não poderá ser apenado por fato que não deu causa, seja pela desídia do Exequente que, mesmo diante da proposta de renegociação da dívida, quedou-se inerte, seja pela involuntária morosidade do judiciário em apreciação do pleito, dado o volume de casos postos à apreciação aliado a escassez de recursos humanos e operacionais para tanto. Não há dúvidas, por conseguinte, que a concessão da repactuação do débito nos moldes previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018 é medida de rigor. Relativamente a incidência da comissão de permanência tem-se que essa é, de fato, ilegal na medida em que o Decreto-Lei nº 167/67 apenas autoriza, no caso de mora, a incidência de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória. Aliás, é esse o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) (grifo acrescido). Relativamente a multa de 2% (dois por cento) cobrada pela Instituição Financeira, equivalente ao montante de R$ 3.325,55 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), verifica-se que não há cláusula penal com a referência ao citado encargo na cédula de crédito rural executada, motivo pelo qual não poderá ser cobrada, haja vista que a sua incidência não é automática, por mera autorização legal. A título ilustrativo, é esse o posicionamento adotado pelos pretórios brasileiros: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Apelação do autor contra sentença, proferida em ação monitória, que rejeitou parcialmente os embargos monitórios, para condenar a parte ré ao pagamento do débito corrigido monetariamente e com juros de mora a partir de cada vencimento. 2. É inadmissível a cobrança de multa não prevista no ajuste, isso porque a sua exigibilidade depende de acordo entre as partes contratantes, não decorre automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07225219320188070001 DF 0722521-93.2018.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo aditado). De mais a mais, uma vez efetuada a repactuação da dívida nos termos expostos alhures, é imperiosa a retirada do nome do Executado dos cadastros de inadimplentes. Por fim, não acolho o pedido de danos morais, porquanto incompatível com a natureza dos embargos à execução, cujo provimento jurisdicional não tem caráter condenatório, sendo inviável a sua apreciação por essa via. Logo, caso queira, o Embargante deverá ajuizar ação própria com esse escopo.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, determinando que o Exequente proceda com a renegociação da dívida, com fulcro no art. Lei nº 13.606/2018, da qual não poderá constar a comissão de permanência, porquanto ilegal, nem tampouco a multa de 2% (dois por cento), haja vista que não prevista a cláusula penal no título executado, e, por via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO tombada sob o nº 0501508-77.2016.8.05.0088, uma vez que o título de crédito que a embasa não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Defiro a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. Art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Translade-se cópia da presente decisão aos autos da Execução de nº 0501508-77.2016.8.05.0088. Guanambi/BA, 12 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Juntada de certidão
12/11/2024, 18:01
Expedição de intimação.
12/11/2024, 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
12/11/2024, 16:31
Conclusos para julgamento
07/11/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2024, 16:09
Conclusos para decisão
19/09/2023, 15:19
Expedição de intimação.
19/09/2023, 15:19
Conclusos para decisão
19/09/2023, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/09/2023, 15:19
Decorrido prazo de LUCAS REBOUCAS DE MOURA em 29/06/2023 23:59.
11/09/2023, 18:42
Decorrido prazo de CAMILA CHUNG DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
11/09/2023, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
26/06/2023, 17:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
26/06/2023, 17:53
Juntada de Petição de réplica
21/06/2023, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#