PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS/BA
Terceiro
Advogados / Representantes
LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS
OAB/BA 54539·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
10/05/2026, 03:46
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
10/05/2026, 02:31
PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS/BA
Terceiro
GRAFICO EMPREENDIMENTOS
Terceiro
GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
10/05/2026, 01:49
Publicado Sentença em 24/02/2023.
09/05/2026, 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2026, 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
21/12/2024, 10:05
Conclusos para decisão
18/12/2024, 14:31
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
06/12/2024, 02:08
Juntada de Petição de contra-razões
26/11/2024, 18:33
Expedição de ato ordinatório.
19/11/2024, 10:34
Ato ordinatório praticado
18/11/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Grafico Empreendimentos Ltda. Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539)
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0503484-59.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA54539) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503484-59.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE