Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0515906-96.2016.8.05.0001.
Interessado: Cobertech Comercio Industria E Servicos Ltda - Epp Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409) Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345)
Interessado: Construtora Nm Ltda Advogado: Paulo Cesar Duarte De Aragao Filho (OAB:BA29548) Terceiro
Interessado: Gabriel Marcelino Vieira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0515906-96.2016.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP
RÉU: INTERESSADO: CONSTRUTORA NM LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0515906-96.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, meta 2.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada pela COBERTECH COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face da CONSTRUTORA NM LTDA, igualmente qualificada, em que a autora pretende que a ré lhe pague a quantia de R$ 880.754,39, referente a contrato de prestação de serviço. Inicialmente, pede a distribuição por dependência ao processo n° 0511804-31.2016.8.05.0001 em razão da alegada conexão. Alega que celebrou contratos de prestação de serviços com a ré para fornecimento, fabricação, transporte, pintura e montagem de estrutura metálica para a obra de ampliação do Aeroporto Internacional de Salvador. Informa que a ré descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais, não cumprindo prazos para aprovação das medições, e atrasando pagamentos. Argumenta que os atrasos nos pagamentos impossibilitaram o pagamento dos funcionários e fornecedores, e isso, segundo afirma, mancharam a imagem da empresa. Aduz que o valor total executado para o contrato do "Lote 10" foi de R$2.421.757,26, sendo pago apenas R$1.625.386,04, restando crédito de R$796.371,22. Afirma que com as pendências dos demais contratos ("Conector", "Embarque Remoto" e "Elevador do Check"), o total devido é de R$880.754,39. Pede, por isso, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 880.754,39 pelos serviços prestados; ao pagamento de indenização por danos morais que afirma ter sofrido no valor de R$ 110.000,00; bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (id. 286473541). Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 286473546 e seguintes. Audiência de conciliação inexitosa diante da ausência da ré (id. 286474936). Em razão das justificadas razões, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita (id. 286475268). Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id.286475613, acompanhada dos documentos de id. 286475648 e seguintes, impugnando a justiça gratuita concedida à autora. Suscita preliminar de conexão com a ação declaratória de inexistência de débito c/c medida cautelar de sustação de protesto (processos nº 0511804-31.2016.8.05.0001 e 0521265-27.2016.8.05.0001), requerendo reunião dos processos. No mérito, sustenta que o único contrato válido é o de nº 007/2015; que a autora abandonou a obra sem concluir os serviços; que das 33 estruturas previstas, apenas 14 foram realizadas e de forma incompleta; que a INFRAERO recusou os serviços feitos nas 14 estruturas por falhas na fabricação, montagem e pintura. Defende que a autora não cumpriu prazos do cronograma; que todos os serviços realizados foram pagos; menciona que a autora é devedora de R$199.396,20 pelos alegados retrabalhos necessários, no entanto, não faz a cobrança de tal quantia. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 286479208). Em decisão de id. 286479672, rejeitou-se a preliminar de conexão com o processo n° 0511804-31.2016.8.05.0001. Em id. 286479684 e id. 286479692, as partes formularam pedido de produção de prova testemunhal, indicando rol de testemunhas. Em id.286479699 o pedido de produção de prova testemunhal foi deferido. Durante a audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora e pela ré (id. 286480775 e seguintes). Os autos foram redistribuídos e determinou-se expedição de carta precatória com a finalidade de inquirição de uma testemunha arrolada pela autora (id. 286485141). Em continuação, a testemunha Gabriel Marcelino Vieira foi devidamente inquirida no id. 362980546. Alegações finais, pela autora, id. 370997368; pela ré, id. 371763028. Em id. 395037397, o Juízo da Vara de Relação de Consumo declarou incompetência absoluta e os autos foram redistribuídos. Os autos foram incluídos no fluxo de conclusão para sentença, observada a ordem cronológica, dentre os processos de meta 2 do CNJ (id. 419544072). É o relatório do necessário. DECIDO. REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, e assim o faço porque a autora, conforme decisão de id.286475268, comprovou sua hipossuficiência no id. 286475078, e nos ids. 286475079 e seguintes. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas com fins lucrativos é possível, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos processuais. No caso em análise, os documentos apresentados demonstram que a empresa autora passa por grave crise financeira, estando com diversos títulos protestados, saldo bancário negativo e impossibilitada de honrar seus compromissos básicos, inclusive folha de pagamento. Portanto, no caso em tela, não há dúvidas fundadas sobre as justificadas razões de hipossuficiência informado pela autora, tanto que a ré, embora tenha alegado que a autora não faz jus a tal benesse, nada comprovou nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades, razões pelas quais deixo de acolhê-la. Uma vez que, em decisão de id. 286479672, rejeitou-se a preliminar de conexão com o processo n° 0511804-31.2016.8.05.0001, resta pendente a apreciação da preliminar de conexão em relação ao processo n° 0521265-27.2016.8.05.0001 arguida pela ré. Da análise do sistema PJe, verifica-se que estes autos foram distribuídos em 1/4/2016, enquanto o processo nº 0521265-27.2016.8.05.0001 (em curso na 6ª Vara Cível) somente foi distribuído em 12/4/2016. Nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC: “Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Como o presente feito foi distribuído primeiro, este juízo é o prevento. Todavia, mesmo havendo a conexão entre as demandas, já que comum a causa de pedir, não há como este Juízo avocar o processo posterior, já que, havendo entre este e aqueloutro Juízo - onde tramita a segunda ação - mesma competência funcional horizontal, já que estão no mesmo plano jurisdicional, não há como avocar o processo da segunda ação, na medida em que avocação transfere o exercício da competência do órgão inferior para o órgão superior na cadeia hierárquica, de modo que não há como acolher o pedido de reunião do processos, Em sendo assim, RECONHEÇO a conexão entre as demandas, mas deixo de remeter este processo ao Juízo da 6ª Vara Cível, eis que este, o da 9ª Vara, revela-se prevento; assim como não avoco aquele processo, pelas razões ora expostas. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo, de pronto, à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se assiste razão à autora quanto ao pleito de cobrança, como fundamento os contratos celebrados entre as partes; o possível inadimplemento contratual e as responsabilidades dele decorrente. Alega a autora que firmou contratos com a ré para fornecer, fabricar, transportar, pintar e montar estrutura metálica na obra de ampliação do Aeroporto Internacional de Salvador. Informa que a ré descumpriu prazos de aprovação de medição e atrasou pagamentos, o que prejudicou a empresa, inviabilizando o pagamento de funcionários e fornecedores e, segundo a autora, danificando sua imagem. Afirma que o contrato do "Lote 10" resultou no crédito pendente de R$796.371,22 e que, somadas as pendências de outros contratos, o total devido é de R$880.754,39. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$880.754,39, bem como ao pagamento de indenização por danos morais que afirma ter sofrido no valor de R$110.000,00. A ré, por sua vez, sustenta que apenas o contrato nº 007/2015 é válido, que a autora abandonou a obra sem concluir os serviços, e que, das 33 estruturas previstas, apenas 14 foram executadas de forma incompleta. Afirma que a INFRAERO rejeitou essas 14 estruturas devido a falhas e que a autora não cumpriu os prazos do cronograma. Sustenta que todos os serviços realizados foram pagos e que a autora deve o montante R$199.396,20 por retrabalhos que, segundo afirma, ela, ré, necessitou realizar, embora não exija esse valor. Pois bem. Conforme dispõe o art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e à requerida, provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos da autora. Alicerçada, pois, na sobredita regra de julgamento, verifico que embora a ré afirme que apenas o contrato nº 007/2015 é válido, verifica-se que a autora comprovou a execução dos demais contratos por meio de documentos e e-mails trocados entre as partes. A prova documental evidencia a existência de relação contratual desde 2013, inicialmente pelo contrato 001/13 e posteriormente pelo contrato 007/15 (id. 286474147 e seguintes), demonstrando a eficácia da prestação dos serviços e execução continuada dos serviços desde 2013. Analisando detidamente os autos, notadamente as trocas de e-mail entre as partes (id. 286474147 e seguintes), observam-se dificuldades da ré com fornecedores desde o início do contrato, problemas de cadastro que dificultaram as compras no prazo, comunicações sobre pendências de pagamentos, bem como as tentativas da autora em resolvê-las. Ademais, na notificação extrajudicial enviada à ré (id.286474910), a autora detalha os inadimplementos, e, pelo id. 286476269, verifica-se que a ré possuía plena ciência das reclamações e cobranças. Ao lado disso, as provas testemunhais produzidas, de igual modo, comprovam o inadimplemento da ré. Em depoimento, a testemunha Gabriel Marcelino Vieira (id. 362980545), informou ser engenheiro e que as medições eram feitas semanalmente e validadas por e-mail pelos engenheiros da ré; que houve atrasos nos pagamentos em outubro, novembro e dezembro/2015 e que alguns fatores atrasaram a obra por responsabilidade da ré, sendo eles: demora no "chumbamento" das bases, desmontagem da passarela, e falta de equipamentos. A testemunha Rudenilson da Cruz de Nantes (id. 286480775), corroborou que o engenheiro da ré alterou o planejamento inicial, priorizando vigas principais, e que os reforços nos pilares, de responsabilidade da ré, não foram concluídos. De igual modo, a testemunha Marlí Marques de Siqueira (id. 286480775), confirmou os atrasos nos pagamentos que levaram à paralisação dos funcionários. Acrescentou que a ré recebeu valores antecipados da INFRAERO, mas não foi repassado à autora. Em contrapartida, a testemunha Toufic Karaoglan Khoury apresentou versão contraditória, negando inicialmente participação na parte financeira, mas depois confirmando aprovação de medições. Quanto aos valores devidos relacionados ao contrato de id. 286474139, a autora informa que o total executado no "Lote 10" perfaz o montante de R$ 2.421.757,26; que a ré efetuou o pagamento do valor de R$ 1.625.386,04; que o saldo devedor é R$ 796.371,22. Relata que, com o acréscimos relativos aos demais contratos, o valor total devido é de R$ 880.754,39, conforme planilha detalhada em id. 286474316. Por outro lado, a ré não apresentou prova concreta do alegado pagamento integral nem do suposto crédito de R$199.396,20 que afirma ter gasto com retrabalhos. Nesse cenário, e tendo em vista que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que infirmasse as alegações da autora no que diz respeito à quitação da dívida, ônus que lhe competia, à luz do art. 373, II, do CPC, limitando-se a afirmar que todos os serviços realizados foram pagos, a procedência do pedido é medida de rigor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandada (art. 389 c/c art. 594 do CC). Quanto aos danos morais, estes não são consequência automática do descumprimento contratual, devendo, para que surja o dever de indenizar, ser demonstrada circunstância especial, capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com mero dissabor, aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação, sendo forçoso concluir que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, mormente quando se trata de pessoas jurídicas. No caso das pessoas jurídicas, esclareça-se, desde logo, que a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como, aliás, decorre da própria dicção legal do art. 52, do Código Civil. Nesse contexto, os direitos da personalidade são “imanentes” à pessoa humana, podendo, em certas situações, ser extensíveis às pessoas jurídicas, mas nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana. Assim, não é a pessoa jurídica titular de “honra subjetiva”, aquela que pode atingir os indivíduos que a compõem, inerente à pessoa humana. Ela somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade. Embora não se discuta acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, entendimento que encontra guarida no art. 52, do Código Civil, bem como no enunciado nº. 227, de súmula do Superior Tribunal de Justiça, para a sua configuração é necessário que seja demonstrada a ofensa à sua honra objetiva (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018). Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica, como regra, não é considerado in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. A indenização a título de danos morais implica repercussão que o ato tenha sobre a vida comercial de uma empresa, que deverá ser comprovado, não podendo ser presumido. Nesse aspecto, entendo que o descumprimento contratual, pela ré, em relação a contraprestação de pagamento não teve o condão, por si só, de causar danos de ordem moral à autora, pessoa jurídica, uma vez que não houve comprovação de consequências relevantes advindas da referida conduta, consistente no descrédito desta no meio empresarial em que atua e/ou abalo à sua reputação perante clientes e funcionários, nem mesmo que teve uma proposta de negócios negada, razão por que, nesse contexto, entendo indevida a indenização pleiteada. São os fundamentos. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta demanda e a que está em curso da 6ª Vara Cível, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial e, por consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 880.754,39 (oitocentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/8/2024. A partir de 30/9/2024, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados, no cálculo, os juros simples, vedado o anatocismo. Tendo em vista que a autora decaiu em metade dos pedidos, considero ocorrida a sucumbência recíproca, razão por que condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais, cabendo a cada uma delas o pagamento dos honorários ao advogado da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando, entretanto, em relação à autora, tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida a sentença, arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de novembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito