Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716)
Executado: Wagner Willian De Melo 03170455710
Executado: Wagner Willian De Melo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000312-74.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716)
EXECUTADO: WAGNER WILLIAN DE MELO 03170455710 e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000312-74.2023.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA em face de WAGNER WILLIAN DE MELO Citada pessoalmente (ID 392310709), a parte executada não ofereceu embargos nem pagou o débito. Após o transcurso in albis do prazo para pagamento, a exequente pugnou pela realização de pesquisas para busca de bens do devedor (ID 409821754), sendo o resultado negativo da diligência no SISBAJUD e RENAJUD (ID 412882012 e 413937064). Intimado para se manifestar acerca da diligência, o exequente informou a inexistência de bens imóveis e a realização de nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD (ID 429260259). O pedido de nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD foi indeferido (ID 434432113) e intimado para indicar outras diligências, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado em ID 463667311 Vieram os autos conclusos. Inicialmente, por força do disposto no artigo 836 do CPC, levando-se em consideração que valor encontrado na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD (R$ 40,43) não cobre as custas para intimação da penhora, determino o desbloqueio dos valores encontrados através do SISBAJUD. O art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que não localizado o executado ou bens penhoráveis o processo será suspenso, pelo prazo de um ano (inciso III e § 1º). Após, o feito será arquivado, com o início do curso do prazo prescricional intercorrente (§ 4º), somente prosseguindo a execução caso encontrado o devedor ou bens penhoráveis, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. In casu, o exequente, embora intimado acerca da ausência de localização de bens, não se manifestou nos autos. Desta feita, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, considerando que não houve o pedido de novas diligências. Diante do exposto DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, independentemente da manifestação do exequente. O termo da prescrição intercorrente iniciará no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão, conforme disciplina o § 4º do art. 921 do atual CPC Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, ou, havendo manifestação do Banco exequente, tornem os autos conclusos. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 12 de novembro de 2024 Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito