Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: Edilson Felix Dos Santos Vitima: Mailza Cruz Martins Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Delegacia De Polícia Territorial De Wenceslau Guimarães Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8001649-54.2024.8.05.0276 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE WENCESLAU GUIMARÃES Advogado(s):
REQUERIDO: EDILSON FELIX DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001649-54.2024.8.05.0276 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência requerida em favor de MAILZA CRUZ MARTINS em decorrência de ser vítima de ameaça praticada por seu companheiro, EDILSON FELIX DOS SANTOS, no Município de Wenceslau Guimarães – BA. Em parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Num exame desprovido de profundidade, observo a prática de violência doméstica, uma vez que a vítima é companheira de EDILSON FELIX DOS SANTOS, o qual praticou ameaça contra aquela. Dispõe o art. 22 da Lei n° 11.340/06 que: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...); II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinas condutas, entre as quais: a)aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b)contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (…) No caso sub judice, verifico que devem ser aplicadas ao requerido as medidas acima especificadas, oportunidade em que fixo a distância de 100m (cem metros) como limite mínimo entre ele e a vítima. Sendo assim, com fundamento na Lei n° 11.340/06, aplico a EDILSON FELIX DOS SANTOS, de imediato, como medida de urgência, as seguintes medidas protetivas: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, sem qualquer prejuízo ao requerido do eventual direito relativo ao imóvel a ser decidido no Juízo Cível (Família); b) proibição de se aproximar da ofendida por no mínimo 100m (cem metros) de distância; c) contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. A medida tem prazo de validade de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada a pedido da parte interessada. O descumprimento de qualquer destas medidas implicará no decreto de prisão preventiva do requerido. Ciência à autoridade policial, à vítima, ao Ministério Público e ao agressor, EDILSON FELIX DOS SANTOS, das medidas protetivas aplicadas. Com a juntada do mandado de intimação do requerido acerca desta decisão, dê-se ciência ao Comando da Polícia Militar Competente para que promova rondas de fiscalização, prevenção e assistência à requerente. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Após o trânsito em julgado e as anotações devidas, arquivem-se os autos. Wenceslau Guimarães – BA, 12 de novembro de 2024. Hosser Michelangelo Silva Araujo Juiz de Direito designado